São Paulo, terça-feira, 29 de fevereiro de 2000


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Conheça a emenda


Art. 1º - O art. 222 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país.
Parágrafo 1º - No caso de empresa de radiodifusão, a participação de pessoa jurídica ficará limitada a 30% do capital total e votante, devendo os 70% restantes pertencer exclusiva e nominalmente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais terão o controle efetivo da empresa, assim entendido como o exercício de fato e de direito do poder decisório para gerir suas atividades
Parágrafo 2º - Tratando-se de empresa jornalística, pelo menos 70% do seu capital total e votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.


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