São Paulo, domingo, 03 de junho de 2007

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Seus direitos

Revisão dos juros
"Fiz um financiamento antes da diminuição dos juros da casa própria. Tenho direito a uma revisão de contrato para pedir uma prestação menor, baseada nesses novos juros?"
Francisca (São Paulo, SP)

Resposta - "O mutuário é a pessoa que recebe do agente financiador os recursos financeiros para aquisição do imóvel e, em contrapartida, obriga-se a devolver essa quantia em parcelas mensais durante um certo período predeterminado no contrato, acrescida de juros e correção monetária.
Esse tipo de contratação sofre a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como caracteriza a figura do contrato de adesão, em que o mutuário não tem oportunidade de discutir ou modificar suas cláusulas, restando apenas aceitá-lo ou não.
Considerando esses aspectos, entende-se que a mutuária poderá buscar, via judicial, a modificação ou a anulação de cláusulas que a coloquem em extrema desvantagem perante o agente financiador.
Além disso, convém salientar que, por um princípio do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário está protegido dos efeitos da inflação, a fim de que a prestação do seu contrato não seja "carregada" de inflação superior à que foi repassada ao seu salário.
Em muitos casos, o agente financeiro substitui a legislação do SFH por normas administrativas, passando a aplicar reajustes diferentes dos que foram pactuados no contrato ou outras formas de reajuste que colidem com a capacidade de pagamento do mutuário, acarretando desequilíbrio na relação.
Sobre os juros, deve-se registrar que o mútuo hipotecário no SFH, com a finalidade de aquisição da casa própria, em atendimento à política habitacional, de interesse social, impõe a limitação da taxa de juro. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afastou o pacto de capitalização de juros, independentemente da periodicidade.
Contudo, deve-se ponderar que, uma vez vinculado o contrato de financiamento imobiliário ao sistema hipotecário, alguns julgados do STJ têm considerado a impossibilidade da limitação dos juros pactuados entre o mutuário e o agente financiador."


Advogado José Gabriel Fonseca Cardoso, da Martinelli Advocacia Empresarial


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