São Paulo, domingo, 08 de abril de 2007

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

VALIDADE PROLONGADA

Fiador só tem "alforria" após fim de prazo do contrato

Para alguns juízes, desistência é viável apenas na devolução das chaves

DA REDAÇÃO

Ao assumir a responsabilidade, o fiador também precisa se lembrar de que desistir da incumbência não é simples. A questão suscita dúvidas nas análises dos especialistas.
Ele não pode pedir exoneração da fiança -romper com sua obrigação- enquanto não terminar o prazo definido no contrato de locação.
"Antes do fim do prazo, não pode", crava a diretora de locação da Aabic (associação de administradoras), Ana Paula Pellegrino. "A garantia tem de ter sustentabilidade."
A lei prevê possibilidade de extensão automática do contrato por tempo indeterminado, que pode ser combinada entre locador e locatário sem anuência do fiador, se não mudarem termos do contrato.
Se o fiador não pretende continuar como garantia do acordo, pode pedir, a partir da data em que acaba o contrato, a exoneração de sua fiança -o que se dará 60 dias após o pedido.
Mas não existe unanimidade nos pareceres judiciais com relação a essa possibilidade. A confusão existe porque há duas interpretações da legislação.
"Alguns entendem que vale o artigo 835 do Código Civil: o fiador, desde que estejam os aluguéis em dia, pode notificar o locador, liberando-se após 60 dias", explica o diretor do Secovi-SP (sindicato da habitação) Jaques Bushatsky.
"Outros entendem que o artigo do código não vale para locações, pois outro de seus artigos, o 2.036, prevê que as locações de imóvel sejam regidas pela Lei do Inquilinato", diz.
"E esta afirma que a garantia vai até a entrega das chaves, desde que não haja aditamento [continuidade do acordo com mudança nos termos] do contrato, e portanto o fiador não poderia se exonerar", reflete.
Para a diretora da Aabic, o caminho mais seguro para conseguir a "alforria" é entrar na Justiça, quando o contrato se prorroga automaticamente, com uma ação declaratória para se eximir da responsabilidade. "A partir da entrada do processo, o fiador está livre", diz.
Outro pé atrás necessário ao candidato a fiador é o risco de perder seu único imóvel em um processo de cobrança.

Penhora
A dita "Lei do Bem de Família", segundo a qual um imóvel que seja o único em nome de seu dono e usado para moradia do mesmo não pode ser penhorado, não se aplica ao fiador.
"A Justiça entende que fiança é um ato de vontade, alguém é fiador porque quer", explica o advogado Aloisio Menegazzo.
Apesar dos percalços, parece que os locatários têm argumentado bem junto a parentes e amigos. De acordo com a diretora da Aabic, o fiador ainda é a modalidade de garantia mais usada nos contratos de aluguel, "em cerca de 70% deles".
"É a menos dispendiosa. A caução é desvantajosa para o proprietário, pois costuma ser inferior ao eventual prejuízo. Já o seguro-fiança ainda tem um custo alto para o locatário e há dificuldades de aprovação nas seguradoras", compara.
Outra alternativa é o título de capitalização, tipo de poupança equivalente a dez ou 12 aluguéis e que fica atrelado à locação. O dinheiro é devolvido, corrigido, ao final do contrato.
Em Belo Horizonte, a Lar Imóveis registrou, nos últimos seis meses, aumento de 30% na demanda por essa opção. "Mas o fiador ainda é o mais procurado", afirma Luiz Rodrigues, diretor da imobiliária. (EV)

Texto Anterior: Validade prolongada
Próximo Texto: Fiança de confiança
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.