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VALIDADE PROLONGADA
Fiador só tem "alforria" após fim de prazo do contrato
Para alguns juízes, desistência é viável apenas na devolução das chaves
DA REDAÇÃO
Ao assumir a responsabilidade, o fiador também precisa se
lembrar de que desistir da incumbência não é simples. A
questão suscita dúvidas nas
análises dos especialistas.
Ele não pode pedir exoneração da fiança -romper com sua
obrigação- enquanto não terminar o prazo definido no contrato de locação.
"Antes do fim do prazo, não
pode", crava a diretora de locação da Aabic (associação de administradoras), Ana Paula
Pellegrino. "A garantia tem de
ter sustentabilidade."
A lei prevê possibilidade de
extensão automática do contrato por tempo indeterminado, que pode ser combinada entre locador e locatário sem
anuência do fiador, se não mudarem termos do contrato.
Se o fiador não pretende continuar como garantia do acordo, pode pedir, a partir da data
em que acaba o contrato, a exoneração de sua fiança -o que se
dará 60 dias após o pedido.
Mas não existe unanimidade
nos pareceres judiciais com relação a essa possibilidade. A
confusão existe porque há duas
interpretações da legislação.
"Alguns entendem que vale o
artigo 835 do Código Civil: o
fiador, desde que estejam os
aluguéis em dia, pode notificar
o locador, liberando-se após 60
dias", explica o diretor do Secovi-SP (sindicato da habitação)
Jaques Bushatsky.
"Outros entendem que o artigo do código não vale para locações, pois outro de seus artigos, o 2.036, prevê que as locações de imóvel sejam regidas
pela Lei do Inquilinato", diz.
"E esta afirma que a garantia
vai até a entrega das chaves,
desde que não haja aditamento
[continuidade do acordo com
mudança nos termos] do contrato, e portanto o fiador não
poderia se exonerar", reflete.
Para a diretora da Aabic, o caminho mais seguro para conseguir a "alforria" é entrar na Justiça, quando o contrato se prorroga automaticamente, com
uma ação declaratória para se
eximir da responsabilidade. "A
partir da entrada do processo,
o fiador está livre", diz.
Outro pé atrás necessário ao
candidato a fiador é o risco de
perder seu único imóvel em
um processo de cobrança.
Penhora
A dita "Lei do Bem de Família", segundo a qual um imóvel
que seja o único em nome de
seu dono e usado para moradia
do mesmo não pode ser penhorado, não se aplica ao fiador.
"A Justiça entende que fiança é um ato de vontade, alguém
é fiador porque quer", explica o
advogado Aloisio Menegazzo.
Apesar dos percalços, parece
que os locatários têm argumentado bem junto a parentes e
amigos. De acordo com a diretora da Aabic, o fiador ainda é a
modalidade de garantia mais
usada nos contratos de aluguel,
"em cerca de 70% deles".
"É a menos dispendiosa. A
caução é desvantajosa para o
proprietário, pois costuma ser
inferior ao eventual prejuízo.
Já o seguro-fiança ainda tem
um custo alto para o locatário e
há dificuldades de aprovação
nas seguradoras", compara.
Outra alternativa é o título de
capitalização, tipo de poupança
equivalente a dez ou 12 aluguéis e que fica atrelado à locação. O dinheiro é devolvido,
corrigido, ao final do contrato.
Em Belo Horizonte, a Lar
Imóveis registrou, nos últimos
seis meses, aumento de 30% na
demanda por essa opção. "Mas
o fiador ainda é o mais procurado", afirma Luiz Rodrigues, diretor da imobiliária.
(EV)
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