São Paulo, domingo, 24 de setembro de 2006 |
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Seus direitos Seguro-fiança não é devolvido "O cheque caução, em contratos de locação, não é só para garantir dano à coisa locada? Ou ele é considerado como garantia para o débito dos aluguéis? Houve alguma mudança na Lei do Inquilinato, ou existe alguma legislação que indiretamente permita esse procedimento? Gostaria de saber qual legislação autoriza a utilização da modalidade de seguro-fiança na locação de imóvel. Na hipótese de uma rescisão do contrato por culpa do locador, o locatário poderá exigir a devolução do pagamento efetuado?" J. L. (São Paulo, SP)
Resposta - Sendo o objeto
da garantia o cumprimento das obrigações locatícias, a caução, que é limitada ao valor de três aluguéis, abrange tanto o pagamento das mensalidades como os eventuais danos ocasionados pelo locatário ao imóvel. Por outro
lado, a base legal do seguro-fiança está no artigo 37
da lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que dispõe sobre as modalidades de garantia na locação de bens
imóveis. Fonte: advogado Paulo Roberto Teixeira da Silva, da Albino Advogados Associados Texto Anterior: Cara na porta Próximo Texto: Os sem-aluguel: Locador escolhe o tipo de garantia Índice |
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