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OPINIÃO
O ITBI e a sua transmissão
MARCO AURÉLIO DE BARROSO
O pagamento do Imposto de
Transmissão sobre Bens Imóveis é
geralmente feito pelo comprador,
o que não deveria acontecer.
A transmissão da propriedade é
o fato gerador da obrigação tributária, recaindo o fato gerador sobre quem transmite, ou seja, o
vendedor.
O contrário é que se dá, empurrando-se o ITBI para o comprador. Essa prática é uma verdadeira
afronta ao princípio da legalidade
tributária. Ao Direito se deve obediência, apesar de o Estado, sempre avarento, querer o imposto recolhido, não importa por quem.
A transmissão do ITBI decorre
do princípio da anterioridade tributária, sendo esta vinda dos princípios fundamentais do Estado
Constitucional e de Direito, exigência natural do Estado democrático.
A lei se limita a estabelecer o tributo, que regula as relações tributárias e o seu desenvolvimento,
dentro das hipóteses da incidência
tributária. Incide o imposto sobre
quem transmite, não podendo ser
uma hipótese, dentro do princípio
clássico da legalidade tributária, a
transmissão do ITBI para o comprador.
O moderno direito tributário
brasileiro veio a reescrever o antigo princípio da legalidade tributária.
Por isso se determina pelo princípio geral, com precisão, os casos
em que qualquer imposto é devido, assim como os modos e formas de lançamento e recolhimento.
Como diz Paulo de Barros Carvalho, em "Curso de Direito Tributário", ed. Saraiva, 1991: "Este
plus caracteriza a legalidade tributária, que alguns autores tomam
como outro postulado imprescindível ao subsistema de que nos
ocupamos, mas que pode, perfeitamente, ser tido como uma decorrência imediata do princípio da
estrita legalidade".
O controle da legalidade tem de
se desenvolver nos limites principiológicos, não podendo confrontar-se uma regra aceita pela administração, como é o caso da transmissão do ITBI, que é uma ofensa
aos direitos e garantias do comprador-contribuinte.
A causa da obrigação tributária é
a lei, sendo que a pesquisa de sua
validade se processa nos seguintes
planos: 1º) constitucional, para
avaliar se a lei que instituiu o tributo é válida frente ao que está expresso na Constituição; 2º) legislativo, para se verificar se a lei corresponde à hipótese constitucional; 3º) administrativo, para avaliar se a atividade administrativa
do lançamento foi feita em conformidade com a lei aplicável.
Só é válida a obrigação tributária
se estiver em harmonia com esses
três planos. Caso contrário é nula
por falta de causa legítima e, por
consequência, o imposto não deve
ser pago, ou, se foi pago, deve ser
restituído.
É uma lesão ao direito administrativo que o ITBI seja pago pelo
comprador, uma vez que a aferição da legalidade tributária é do
vendedor, de quem transmite a
propriedade.
Marco Aurélio Esteves de Barroso Euricio Alvaro, 35, advogado, foi professor de direito
constitucional e tributário da UCG e de estágio
profissional jurídico da UFG. É mestre em direito
agrário pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás.
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