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Opinião trabalho

Pesquisar candidato a vaga não viola a Constituição

J. MIGUEL SILVA
BEATRIZ R. YAMASHITA
ESPECIAL PARA A FOLHA

A decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que manteve o direito de uma rede de supermercados pesquisar o histórico de candidatos a emprego em serviços de proteção ao crédito pode aparentar, num primeiro momento, eventual discriminação e abuso da intimidade do candidato pelo empregador.

Contudo, a pesquisa da conduta social do candidato é um direito do empregador permitido constitucionalmente.

A empresa tem não apenas a função econômica de gerar lucro, mas também a função social de gerar empregos.

Conta para tal com recursos financeiros, tecnológicos e humanos, devendo este último setor se pautar pela competência técnica e pela ética dos empregados.

Ressalta-se, ainda, que a empresa responde patrimonialmente por conta dos atos praticados pelos empregados no exercício ou em razão do trabalho.

Assim, não se pode retirar do empresário o direito de escolher o candidato pela qualificação técnica, bem como por sua conduta social.

Para tanto, a empresa deve ser criteriosa na seleção, contando com mecanismos como a consulta a serviços de proteção ao crédito, para identificação da idoneidade financeira do candidato.

A idoneidade financeira é uma diferenciação entre candidatos permitida, pois é em razão da conduta e não da condição da pessoa (raça, sexo ou convicções religiosas), essa sim vedada pela Constituição.

Aliás, a diferenciação em razão da conduta social é aplicada, inclusive, no interesse público. O próprio governo, por exigência legal, requer a idoneidade financeira e o cumprimento de obrigações tributárias de seus fornecedores.

Também não há como falar que a pesquisa da vida pregressa do candidato em serviços de proteção ao crédito viole a sua intimidade, uma vez que tais serviços são públicos e existem justamente para serem consultados.

Portanto, a decisão do TST está de acordo com o ordenamento jurídico e no escopo da sociedade contemporânea, pois privilegia o interesse da coletividade, em detrimento do interesse individual daquele que teve o seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

J. MIGUEL SILVA é advogado tributarista especialista em direito empresarial. BEATRIZ R. YAMASHITA é advogada especialista em direito empresarial.

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