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Análise/Tributação

Demora marca devolução de crédito tributário

Caso de empresas exportadoras oferece exemplo da morosidade do poder público no ressarcimento a companhias

GUILHERME ROMAN
ESPECIAL PARA A FOLHA

FICAM DE FORA CERCA DE 90%

DAS EMPRESAS

EXPORTADORAS,

PRINCIPALMENTE

AS MENORES

A questão envolvendo a devolução de créditos de tributos federais é das mais tormentosas vividas pelos contribuintes brasileiros que buscam se ressarcir dos créditos de PIS, Cofins e IPI vinculados aos custos e despesas ligados a exportação.

Algumas regras foram criadas recentemente para flexibilizar o tempo de espera do contribuinte, como é o caso da portaria 348/2010 do Ministério da Fazenda.

Pela norma, o exportador terá direito a receber 50% do crédito pleiteado em até 30 dias contados da data do pedido, desde que atenda a algumas condições, tais como: 1) estar com a Certidão Negativa de Débito regular; 2) não estar submetido a regime especial de fiscalização nos últimos 36 meses; 3) que mantenha escrituração fiscal digital; 4) que tenha exportado pelo menos 10% de seu faturamento no último ano; e 5) que não tenha, nos últimos dois anos, outros pedidos de ressarcimento ou compensações não homologadas pela Receita Federal.

Tais condições deixam de fora aproximadamente 90% das empresas exportadoras, principalmente as menores.

Deixam de fora ainda empresas submetidas ao recolhimento de tributos pelo lucro presumido, que deverão continuar com mecanismos usuais de ressarcimento.

Para esses contribuintes, resta o trabalhoso caminho oferecido pela lei 9.363/96, que exigirá uma complexa demonstração dos custos e despesas vinculados à exportação como forma de obter o ressarcimento. Caso o fiscal verifique, por exemplo, oscilações dos custos do produto exportado mês a mês, já será motivo para travar o pedido.

Ainda que a empresa esteja 100% organizada do ponto de vista contábil, enfrentará a costumeira morosidade do poder público para a análise de tais pedidos. Nesses casos, a lei 11.457/2007 dispõe em seu artigo 24 que a autoridade deverá se manifestar em 360 dias a partir do protocolo do pedido à Receita.

Caso o pedido tenha sido protocolado antes do advento dessa lei, ou caso o prazo não seja observado pelo órgão, poderá o mesmo recorrer ao Judiciário, para que este obrigue a Receita Federal a se manifestar em não mais que 30 dias.

GUILHERME ROMAN é advogado especializado em direito tributário, do escritório Gasparino Advogados.

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