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José Carlos Dias TENDÊNCIAS/DEBATES Em defesa da Defensoria O projeto de lei do deputado Campos Machado representa verdadeira investida contra a Defensoria, despojando-a de primordial fonte de recursos Tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o projeto de lei complementar nº 65/2011, de autoria do deputado Campos Machado, que, atendendo a pedido do presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, transfere a gestão do convênio de assistência judiciária, hoje administrado pela Defensoria Pública, à Secretaria de Estado da Justiça. O convênio foi concebido em 1984, durante o governo Montoro, como minha proposta, na qualidade de secretário da Justiça. O serviço de assistência judiciária era prestado pela Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), integrada à Procuradoria-Geral do Estado. Por mais dedicados que fossem seus integrantes, e efetivamente o eram, não dispunha a PAJ de um número de procuradores que pudesse dar resposta à demanda. Os juízes, principalmente no interior do Estado, nomeavam advogados dativos. A situação criou clima de insatisfação na categoria, que realizou greves, enquanto muitos magistrados impunham indevidas multas aos defensores que se insurgiam contra tais nomeações. A situação nos presídios era de total abandono em termos de assistência legal, forçando o Estado a contratar excepcionalmente advogados pela Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso. A proposta do convênio foi elaborada de forma a permitir que os que tinham acesso à Justiça colaborassem com um percentual das custas devidas para garantir que as pessoas carentes também fossem defendidas por profissionais remunerados. Os advogados não seriam compelidos a fazer esmola de seu trabalho, nem os pobres a se submeterem à humilhação de aceitá-la. A iniciativa do parlamentar também retira da Defensoria a gestão desses recursos. Com o advento da Constituição de 1988, o programa de redemocratização do país incluiu uma posição clara no sentido de que a Defensoria Pública é a instituição que deve prestar e coordenar a política de assistência jurídica aos necessitados. A adoção do modelo público partiu da premissa de que o Estado, que dispõe de um juiz para julgar e de um promotor para acusar, deve também aparelhar a sociedade de meios para que a defesa se faça por profissional concursado e com dedicação exclusiva. São Paulo, em razão de forte resistência corporativista, foi um dos últimos Estados em que a instituição foi criada e instalada. Nos últimos cinco anos, a Defensoria Pública deu seus primeiros passos, a sua atuação já confirmou o acerto do constituinte e aponta para a necessidade de reforço de seus quadros, que contam com apenas 500 profissionais. A solução concebida há mais de 25 anos como um mero paliativo acabou, lamentavelmente, cristalizando-se, criando a falsa impressão de que caberia ao Estado perpetuar um modelo de remuneração de advogados dativos, em vez de fortalecer uma instituição pública apta a completar o tripé da Justiça. A Defensoria Pública não concorre com a OAB no atendimento aos reclamos jurídicos da população carente. A parceria é salutar e pode ser mantida até que o Estado disponha do número adequado de defensores. À Defensoria Pública deve caber a gestão de convênio entre as entidades, como decorrência de sua atribuição constitucional. Assim, o projeto de lei, além de pecar pela inconstitucionalidade, representa verdadeira investida contra a Defensoria e o interesse público, despojando-a de sua primordial fonte de recursos e impedindo seu indispensável crescimento. Celebro mais uma vez o nome de Franco Montoro por ter sido um dos primeiros defensores públicos de São Paulo e pelo estímulo para que se organizassem num serviço independente com administração autônoma e com as mesmas características que juízes e promotores apresentam na organização do Estado. Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros |
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