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Profissionais domésticos
A igualdade de direitos para os empregados domésticos ainda não recebeu reconhecimento integral na legislação brasileira, mas chegou perto disso com a regulamentação, pelo Congresso, da emenda constitucional nº 72 de 2013. Faltou pouco para essa categoria receber equiparação completa com todos os outros trabalhadores do país.
Quem presta serviços domiciliares observará jornada de oito horas diárias, com máximo semanal de 44. O que passar disso será remunerado com 50% adicional como horas extras, ou 100% no caso de domingos e feriados --como qualquer funcionário em atividade.
Após um ano no emprego, domésticos farão jus a 30 dias de férias, com pagamento acrescido de um terço do salário mensal. Além disso, torna-se obrigatório que patrões recolham contribuição de 8% para o FGTS, um benefício do qual trabalhadores domésticos estavam anteriormente excluídos.
Não resta dúvida de que a distribuição de tais benefícios implica encarecer esse tipo de mão de obra. É o preço a pagar pela eliminação de uma iniquidade que manchava as relações laborais no Brasil: a consagração em lei de uma segunda classe --inferior em seus direitos-- de trabalhadores.
Esse tempo acabou, e em boa hora. Sobraram diferenças quase de minúcia, em vista da situação peculiar dessa forma de emprego, mas nada que não possa ser corrigido à frente, se necessário.
No sistema simplificado de recolhimento de tributos e benefícios que ainda falta regulamentar, incluiu-se contribuição de 3,2% dos patrões para um fundo específico da profissão. É uma provisão para garantir o pagamento de 40% da multa sobre o FGTS, em caso de demissão imotivada.
Quando houver justa causa para o desligamento, o valor acumulado retornará ao empregador. Há quem veja aí um estímulo para simular a justificação, mas parece improvável que patrões se arrisquem a perder ações na Justiça do Trabalho e com isso tenham de arcar com os custos do processo.
Mais controversa é a discriminação subsistente no caso do seguro-desemprego. Enquanto funcionários CLT podem receber de três a cinco parcelas proporcionais ao salário (com teto de R$ 1.386), ao empregado doméstico se pagará um máximo de três prestações, limitadas a um salário mínimo.
É talvez um resquício do estigma que antes acompanhava empregados domésticos, mas que não faz sombra ao enorme avanço no rumo de sua plena profissionalização.