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LUCIANO MENDES DE ALMEIDA
Direito a viver com a família
O IMPORTANTE é a criança e
sua dignidade à luz de Deus.
Continua em tramitação o
projeto de lei 6.222-05, que entende substituir o anteprojeto da lei
sobre adoção.
O foco da questão é o melhor
atendimento à vida da criança. Temos de insistir, de comum acordo,
sobre o direito que toda criança
tem à convivência familiar e comunitária. Conforme os artigos 226 e
227, tem precedência, como é óbvio, o núcleo familiar de origem.
Em casos excepcionais, permanece
o recurso ao regime de adoção a fim
de que à criança possa ser garantida a família substituta.
O tema necessita de contínua reflexão. É preciso, no entanto, manter as conquistas do Estatuto da
Criança e do Adolescente, privilegiando a convivência na família de
origem.
Essa opção sadia requer políticas
públicas acertadas a fim de que as
famílias em dificuldade possam ser
subsidiadas para conseguir conservar a criança em seu seio e assegurar-lhe as condições adequadas ao
desenvolvimento. Compreendemos que, na falta dos pais, os parentes mais chegados são os que,
pelos laços de origem, melhor podem oferecer à criança um ambiente familiar em que se encontre
plenamente inserida.
As campanhas realizadas nos últimos tempos têm insistido no
apoio das leis à família, com evidentes resultados de maior coesão
familiar, salvando, assim, crianças
do desenraizamento de origem e
do risco do abandono.
A adoção permanece válida, com
a manutenção de todas as garantias
previstas em lei, desde que se preserve, com vigor inabalável, o direito prioritário da criança a seu núcleo familiar próprio.
A larga experiência de magistrados, da ação pastoral da Igreja e de
entidades filantrópicas favorece a
iniciativa de famílias que assumem
a guarda provisória da criança e auxiliam a família de origem.
O regime de adoção exige outras
precauções; uma solução apressada provoca desajustes difíceis de
corrigir.
Em relação à presença temporária em abrigos, há sempre a necessidade de melhorar o atendimento
enquanto a criança aguarda a reinserção na própria família, amparada pelo apoio dos educadores, ou
enquanto se prepara a criança
-em casos mais raros- para ser
acolhida em adoção por uma família substituta.
Não devem ser alteradas leis válidas. O que se necessita é colocá-las corretamente em execução.
A atenção à criança é fruto de
muito amor e de muita dedicação.
almendescuria@yahoo.com.br
DOM LUCIANO MENDES DE ALMEIDA escreve aos
sábados nesta coluna.
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