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NAZISTA CONDENADO
O Supremo Tribunal Federal condenou, por crime de incitação ao racismo, o editor Siegfried Ellwanger a
dois anos de reclusão. Por ser primário, Ellwanger, que assina suas obras
-se é que elas são dignas desse nome- como S.E. Castan, não irá para
a cadeia, mas terá de prestar serviços
comunitários. Segundo o Movimento de Justiça e Direitos Humanos do
Rio Grande do Sul, trata-se da primeira condenação definitiva por anti-semitismo na América Latina.
Em seu livro "Holocausto: Judeu ou
Alemão - Nos Bastidores da Mentira
do Século", Ellwanger, não satisfeito
em negar a existência dos campos de
concentração e o assassinato sistemático de 6 milhões de judeus na Segunda Guerra Mundial, afirma que
os alemães são vítimas de um complô judaico. Não tivesse consequências, a asserção seria apenas risível.
A Constituição (art. 5º, XLII) define
a prática do racismo como "crime
inafiançável, imprescritível, sujeito à
pena de reclusão". Pela Carta, apenas
a ação de grupos armados contra a
ordem constitucional se enquadra na
mesma categoria.
À primeira vista, esse princípio
constitucional parece chocar-se com
o da liberdade de expressão. Ocorre,
contudo, que Ellwanger vai além de
uma simples interpretação deturpada dos fatos, o que seria apenas moralmente e não juridicamente condenável. Ao instilar todo gênero de inverdades, o editor avança o sinal e se
enquadra na tipificação criminosa.
Para além do anedotário de afirmar,
por exemplo, que o médico nazista
Joseph Mengele era incapaz de matar
até galinhas, Ellwanger prega o ódio
racial, como na seguinte passagem
sobre os judeus: "É de lamentar que
todo Estado, há tempo, não os tenha
perseguido como a peste da sociedade e como os maiores inimigos da felicidade da América".
Em termos práticos talvez fosse
mais conveniente encaminhar casos
patológicos como esse para tratamento médico, mas, com relação a
determinados princípios como o da
tolerância, o Estado Democrático
não pode transigir.
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