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TENDÊNCIAS/DEBATES
Os advogados devem ser obrigados a revelar operações suspeitas?
NÃO
Acuando advogados
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
De manifesta inconstitucionalidade é a nova tentativa governamental de controlar a sociedade e restringir direitos, pelo balão de ensaio lançado, objetivando obrigar os advogados
a denunciar operações suspeitas de seus
clientes.
À evidência, o advogado que tiver conhecimento de operações suspeitas praticadas por quem não é seu cliente nem
o tenha consultado como profissional
pode, como qualquer outro cidadão, levar os fatos ao conhecimento de autoridades, para que sejam investigados.
Se, entretanto, teve ciência de tais
eventos em virtude de consulta que lhe
tenha sido formulada por quem os praticou ou de alguma forma deles participou, jamais os poderá revelar sem que
incorra em grave violação ao código de
ética profissional e à Constituição. E a
vedação subsiste mesmo que o advogado, após conhecer os fatos, não aceite
defender o consulente.
O direito de defesa é um dos direitos
fundamentais. Todos têm direito a ele,
que é amplo, quer na esfera judicial,
quer na administrativa, por força dos
incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal. E a eficácia desse direito depende da atividade do advogado, que
por essa razão é considerada pela Lei
Maior essencial à Justiça.
Ora, o sigilo é inerente ao exercício da
advocacia. Mesmo que seu cliente, no
confessionário que é seu escritório, reconhecer-se culpado de um ato criminoso, o advogado jamais poderá revelar
a informação que recebeu sob sigilo, a
menos que a tanto seja autorizado por
seu constituinte e considere conveniente. Fora dessa hipótese, caber-lhe-á retirar-se da causa, se não se sentir em condições de a continuar patrocinando, ou
defendê-lo, cabendo à acusação encontrar os caminhos para a condenação.
O sigilo do profissional da advocacia
está consagrado no inciso XIV do art. 5º
da Constituição Federal.
Por ser essencial ao exercício profissional, tal sigilo encontra respaldo também no artigo 133 da Carta de 1988, que,
ao reconhecer a advocacia como atividade indispensável à administração da
Justiça, declara que o advogado é inviolável no seu exercício profissional. E o
código de ética profissional outra coisa
não faz que determinar o mesmo princípio, estando seu artigo 26 assim redigido: "O advogado deve guardar sigilo,
mesmo em depoimento judicial, sobre
o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou
tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte".
O que distingue uma democracia de
uma ditadura é o direito de defesa. Nas
ditaduras, pode até mesmo haver um simulacro de processo judicial, com condenações previamente estabelecidas, o
que torna esse direito nitidamente inexistente. Nas democracias, não. Nelas, o
advogado exerce a função essencial de
permitir que esse direito seja amplo e irrestrito, dentro da lei.
Diante da clareza do texto constitucional e das lições que a história nos dá,
pretender que o advogado revele operações "suspeitas" -o que por si só já traduz uma avaliação subjetiva- não pode ter outro objetivo que reduzir esse direito democrático a sua expressão nenhuma.
O que me preocupa, nas diversas sinalizações emanadas dos bastidores do
governo, é que se pretende controlar tudo, a saber: o Judiciário (controle externo), o Ministério Público (controle externo), a advocacia (revelação de segredos profissionais), a imprensa (controle
da atividade pelo Conselho Federal de
Jornalismo), a produção audiovisual
(controle semelhante), as agências reguladoras (tirando-lhes autonomia), a
universidade privada (estatizando vagas), cargos públicos (muitas vezes
preenchidos sem concurso), obras públicas (muitas vezes realizadas sem licitação), num caminho pouco democrático para uma sociedade pluralista, como
é a brasileira.
Alega-se que a medida não se destinaria a obrigar o advogado a revelar segredos profissionais. Ora, se não tiver esse
escopo, então será absolutamente inócua, pois tudo o que o cliente revela ao
advogado -ainda que este não aceite
patrocinar sua causa- é coberto pelo
sigilo profissional. Se tiver, será manifestamente iníqua e flagrantemente inconstitucional. Teríamos, portanto, ou
uma medida de absoluta inocuidade, ou
de manifesta inconstitucionalidade.
Creio que, se o governo insistir nesse
tipo de controle, o Conselho Federal da
OAB e os partidos políticos que defendem a democracia no Brasil ingressarão
com ação direta de inconstitucionalidade contra a medida, para atalhar o seu
"viés ditatorial" -para dizer o menos-, já que objetiva reduzir o direito
de defesa a sua expressão nenhuma.
Ives Gandra da Silva Martins, 69, advogado
tributarista, professor emérito da Universidade
Mackenzie e da Escola de Comando do Estado-Maior do Exército, é presidente do Conselho de
Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do
Estado de São Paulo.
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