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PRÊMIO À SONEGAÇÃO
Num país de conhecida complexidade tributária, alto nível
de sonegação e regras econômicas
pouco estáveis, criou-se o entendimento de que a legislação voltada para crimes fiscais deveria privilegiar a
quitação das dívidas com o Fisco à
punição dos infratores. Sendo assim, como declarou um advogado
criminalista ao jornal "Valor Econômico" na edição do último dia 7, "é
como se um ladrão de carro tivesse
uma ação criminal suspensa caso
houvesse devolução do veículo".
Mesmo que a comparação seja exagerada, o fato é que se vai consolidando no país a percepção de que
não pagar impostos pode acabar
sendo um excelente negócio.
É a própria legislação em vigor que
fornece as condições para que isso
ocorra. A lei que criou o Refis 2 (um
segundo programa de refinanciamento de débitos com a Receita Federal) sanciona a suspensão generalizada de processos criminais movidos contra contribuintes sob acusação de sonegar tributos. O texto da
lei permitiu a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a
simples adesão a um programa de
parcelamento de débitos (mesmo
que não seja o citado Refis 2 e mesmo que não se trate de impostos federais) oferece ao infrator a possibilidade de se livrar de ação penal.
O primeiro Refis, criado em 2000,
fundamentou-se na idéia de que empresas teriam sido prejudicadas por
oscilações da economia e mereceriam ganhar uma chance de regularizar as dívidas. Apesar das objeções
quanto ao tratamento desigual, já
que houve os que se sacrificaram para cumprir as exigências do Fisco, o
programa tinha uma face pragmática e pareceu a esta Folha uma forma
de o governo aumentar sua arrecadação e uma oportunidade para que
empresas inadimplentes voltassem à
legalidade, parcelando suas dívidas
de acordo com sua capacidade de pagamento e retomando a quitação
normal de impostos.
Grande parte, porém, das empresas que aderiram ao programa acabou por, novamente, descumprir os
requisitos. Surgiu, então, a proposta
do Refis 2, ora em vigor, que está a
exigir as devidas correções.
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