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A CERCA DE SHARON
O Estado de Israel tem o direito de defender-se de ataques
terroristas. Para fazê-lo, pode tomar
medidas drásticas, como o emprego
de força militar e a construção de um
muro no território do país para separar seus cidadãos de eventuais terroristas palestinos. Pode-se, no máximo, contestar a oportunidade política de medidas dessa natureza, mas
jamais o direito de tomá-las.
A cerca que Israel está construindo
e tanta controvérsia vem causando,
contudo, ultrapassa os limites do direito à autodefesa pela simples razão
de que ela não está sendo erguida sobre território israelense, mas na Cisjordânia, em áreas palestinas ocupadas ilegalmente por Israel.
O argumento usado por alguns israelenses de que a Cisjordânia não é
território palestino, mas área sob
disputa, não se sustenta. Todas as
discussões com vistas a um entendimento entre israelenses e palestinos
têm como pressuposto a divisão do
território traçada pela linha verde,
mais ou menos como a ONU a definiu em 1947. Pode-se, é claro, admitir uma ou outra alteração de fronteiras, desde que negociada entre ambas as partes. De modo nenhum é
aceitável que Israel abocanhe unilateralmente algo como 10% do que devem ser terras palestinas, como faz o
desenho projetado da cerca.
Assim, parece correta a decisão da
Corte Internacional de Justiça de
Haia de, em resposta a uma consulta
da Assembléia Geral da ONU, considerar ilegal a construção do muro.
Trata-se, porém, apenas de um parecer, ao qual Israel não está obrigado
a obedecer. Mas também a Suprema
Corte israelense já determinou que
partes do traçado da cerca fossem alteradas para não prejudicar demais a
vida de palestinos. Trata-se de um
precedente que organizações palestinas deverão utilizar em novas ações.
O muro de Sharon é por certo um
elemento importante na complexa
equação da política no Oriente Médio. Mas ele não é e nem pode ser o
fim das ações, que precisam estar
orientadas para um acordo de paz.
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