São Paulo, terça-feira, 21 de janeiro de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Demissão imotivada: multar ou proibir?
HÉLIO ZYLBERSTAJN
A convenção 158 da OIT admite também a existência do vínculo de emprego de curta duração, e essa característica justifica o desligamento ao término da atividade prevista. Esses vínculos são típicos da construção civil, da agricultura e dos contratos a prazo determinado em geral. Nesses casos, não tem sentido impedir que a empresa demita, já que a intermitência do trabalho é uma característica da atividade. Não há muito sentido também em obrigar a empresa a indenizar seus trabalhadores temporários, uma vez que a curta duração do vínculo era parte do contrato -desde o início. É possível construir arranjos interessantes para os dois lados, em cada situação específica. Por exemplo, em troca da proibição de demitir sem justa causa, as empresas poderiam utilizar estruturas de cargos flexíveis e genéricos. Dessa forma, a menor liberdade na demissão seria compensada pela maior liberdade na alocação dos trabalhadores. Outro exemplo: nos contratos de curta duração, a empresa pagaria uma alíquota maior na tarifa do seguro-desemprego, como forma de compensar a sociedade pela rotatividade da mão-de-obra que está causando. Hoje, no Brasil, existe apenas uma regra: a empresa demite sem justa causa, e o trabalhador recebe uma indenização proporcional ao seu FGTS. Talvez seja uma boa regra, para alguns casos, mas, com certeza, não é a melhor regra para todos os casos. Seria exagerado dizer que a combinação da liberdade de demitir com a multa do FGTS incentiva a rotatividade. Mas não se pode negar que essa combinação inibe o estabelecimento de regras melhores. O resultado é que, em um mercado de trabalho heterogêneo, complexo e enorme, como o nosso, todos os vínculos de emprego ficam reduzidos à mesma condição. Se, por outro lado, regulamentássemos a demissão, nos moldes da convenção 158 da OIT, permitiríamos que empresas e trabalhadores negociassem arranjos mais adequados para cada caso. Proibir a demissão imotivada e rever o funcionamento do FGTS ou permiti-la e multar quando ela ocorre. As opções merecem ser incluídas na discussão da reforma trabalhista que se avizinha. Hélio Zylberstajn, 57, é professor da FEA/USP e pesquisador da FIPE, onde coordena do Programa Mediar - Informações para a mediação estratégica entre trabalho e capital. Texto Anterior: Frases Próximo Texto: João Herrmann Neto: O sonho tem de continuar Índice |
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