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LEI DE FALÊNCIAS
A Câmara aprovou projeto que
modifica o regime falimentar
brasileiro, de 1945. O projeto da nova
Lei de Falências propõe regras para
facilitar a recuperação de empresas
em dificuldades, preservar empregos
e aumentar as garantias dos credores, o que pode contribuir para a redução dos "spreads" bancários.
O projeto extingue o mecanismo
da concordata e introduz os institutos da recuperação extrajudicial e judicial. A concordata permite que a
empresa postergue suas dívidas, mas
não estimula sua reestruturação patrimonial. No novo regime, a empresa precisa apresentar um programa
de recapitalização, com regras e prazos acertados com os credores.
Outro ponto importante é a mudança da ordem de prioridade dos
credores no processo de recuperação
e de falência: os créditos trabalhistas
mantêm a preferência, mas se equiparam os tributários e os oriundos
de instituições financeiras. Em caso
de insucesso, a empresa é decretada
falida e os ativos vendidos para pagar
os credores, sem que o comprador
herde as dívidas tributárias. Isso exigiu uma alteração do Código Tributário Nacional, eliminando o mecanismo da sucessão tributária.
O plano de recuperação judicial deverá ser aprovado por todas as classes de credores -trabalhistas, tributários e setor financeiro. Em cada
classe, ele deverá obter a concordância de credores que representem
mais de 50% da totalidade dos créditos e, cumulativamente, pela maioria
dos credores presentes na assembléia. No que se refere às micro e pequenas empresas, a lei permite um
tratamento menos burocrático. O
juiz poderá aprovar a recuperação judicial mediante uma renegociação
padrão das dívidas, que devem ser
quitadas em 36 prestações mensais,
após uma carência de seis meses.
De modo geral, instituir mecanismos para reabilitar as empresas representa um avanço importante. O
êxito da nova lei dependerá, também, da velocidade de tramitação
dos processos. Sem que se reduza a
morosidade do sistema judiciário,
corre-se o risco de que as boas intenções do texto sejam desperdiçadas.
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