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São Paulo, terça-feira, 22 de julho de 2003

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TENDÊNCIAS/DEBATES

Impropriedades

FÁBIO KONDER COMPARATO

Albert Camus observou certa vez, com razão, que denominar incorretamente alguma coisa aumenta o grau de infelicidade no mundo. Analogamente, pode-se dizer, com absoluta segurança, que a errônea qualificação jurídica de um fato aumenta o grau de injustiça no mundo.
A atual polêmica sobre as atividades dos integrantes do MST bem ilustra essa verdade. Se a defesa do status quo agrário é feita em privado com capangas armados, ela se apresenta, publicamente, envolta em deliberada confusão terminológica.
Comecemos por assinalar a distinção básica entre trabalhadores agrícolas e proprietários rurais. Aqueles podem ser assalariados ou não e, neste último caso, dispor ou não da propriedade de um fundo agrícola. Quanto a estes, pessoas físicas ou jurídicas, limitam-se a possuir a terra, deixando que o seu cultivo seja feito por outrem, trabalhadores subordinados ou arrendatários. O primeiro e fundamental direito dos trabalhadores agrícolas -como o de todo trabalhador, aliás- é obviamente o direito ao trabalho. Ele consiste, como declarado no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 6º, alínea 1), ratificado pelo Brasil, na "possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito". Ou seja, o equivalente à liberdade de iniciativa para os empresários.
Ora, para os trabalhadores agrícolas que não aceitam a condição de assalariados, a satisfação do direito fundamental ao trabalho exige, necessariamente, o reconhecimento do direito, também fundamental, de acesso à propriedade ou, pelo menos, à posse permanente da terra. O que supõe a adoção de uma política pública voltada à consecução desse resultado. É a reforma agrária. O Estado brasileiro, por conseguinte, não é livre de fazer ou deixar de fazer a reforma agrária. Trata-se de um dever fundamental dos poderes públicos -não só do Executivo, como ainda do Legislativo. E cumpre ao Judiciário e ao Ministério Público zelar pelo constante respeito a esse mandamento constitucional.


O primeiro e fundamental direito dos trabalhadores agrícolas é obviamente o direito ao trabalho
No quadro da política de reforma agrária, é indispensável distinguir, na propriedade agrícola, o direito fundamental do simplesmente ordinário. Quando o domínio fundiário não é indispensável à sobrevivência do proprietário e de sua família, não existe o direito fundamental declarado no art. 5º, inciso 22, da Constituição. O proprietário, nesse caso, é obrigado a dar à terra agrícola a sua destinação social (mesmo artigo, inciso 23).
Considerada, portanto, a atual polêmica sobre o MST à luz desses princípios, três conclusões impõem-se.
Em primeiro lugar, nas ações de manutenção ou de reintegração de posse de fundos agrícolas, o juiz não pode interpretar o art. 928 do Código de Processo Civil fora do quadro constitucional, deferindo a expedição do mandado liminar, sem verificar se o réu ou os réus são titulares de um direito fundamental de propriedade, ou simplesmente de um direito ordinário. Para tanto, deve o magistrado determinar que o autor justifique preliminarmente o seu pedido, com a citação da parte contrária, para produzir as suas alegações.
Em segundo lugar, é aberrante, como tem decidido reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, qualificar a ação coletiva dos trabalhadores sem terra, na defesa de seu direito fundamental ao trabalho, como prática do crime de quadrilha ou bando. Será preciso lembrar que era exatamente essa a qualificação dada por alguns tribunais, no século 19, à organização dos operários fabris em sindicatos?
Em terceiro lugar, a medida provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, tornada permanente por força da emenda constitucional nº 32, é perdidamente inconstitucional. Ela excluiu da reforma agrária os imóveis rurais "objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo". Ora, os pressupostos do cumprimento do dever público de fazer a reforma agrária foram estabelecidos, de modo expresso e completo, no art. 186 da Constituição. Entre eles não se inclui o fato referido na citada medida provisória. Tratou-se, portanto, de uma grosseira tentativa de emendar a Constituição por via de decreto executivo.
Felizmente, nessa matéria, o governo Lula, ao contrário do que vem fazendo na desastrada reforma previdenciária, tem respeitado a Constituição, sem ceder à formidável pressão que os grandes proprietários rurais veiculam através dos meios de comunicação de massa.

Fábio Konder Comparato, 66, jurista, doutor pela Universidade de Paris, é professor titular da Faculdade de Direito da USP e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra. É autor de "A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos" (ed. Saraiva), entre outras obras.


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