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LUCIANO MENDES DE ALMEIDA
A progressão de regime prisional
No dia 23/2/06, o Supremo Tribunal Federal, julgando o habeas
corpus nº 82.959/SP, por decisão de 6
votos a 5, reconheceu como inconstitucional o parágrafo da Lei dos Crimes Hediondos que proíbe a progressão de regime prisional para condenado por crime hediondo. Trata-se do
parágrafo 1º do artigo 2 da lei 8.072/
1990, que vem sendo aplicada há 15
anos.
O problema encontra-se no fato de
que, até a decisão do STF, se fechavam
as portas à conveniente ressocialização do preso. Não está em questão a
gravidade dos crimes hediondos, que
requerem a máxima atenção jurídica
para preservar a sociedade de semelhantes agressões. Sobressai, no entanto, a preocupação humanitária pela correção do criminoso, que passa a
ter direito de pleitear o benefício da
progressão, que lhe poderá ser ou não
concedido.
Os comentários divulgados sobre o
voto de STF colocam em evidência aspectos importantes incluídos na decisão.
O primeiro é de ordem jurídica e insiste no principio de individualização
estabelecido no dispositivo 5º da
Constituição da República. Compete,
com efeito, ao juiz o direito de individualizar, caso a caso, a pena do incriminado. Isso não só requer que o juiz
possa atribuir a pena adequada mas
que acompanhe a sua execução, incluindo o benefício eventual da progressão de regime (fechado, semi-aberto, aberto), conforme o comportamento e demais critérios legais. É,
aliás, o que se permite em relação ao
crime de tortura (lei 9.455/97). No caso dos crimes hediondos, uma futura
revisão da lei poderá fixar requisitos
mais severos do que nos crimes comuns para conceder a progressão de
regime prisional.
O combate à criminalidade não se
dá pela insistência na exacerbação das
penas, mas no empenho da sociedade
em prevenir o crime, especialmente
pela garantia de condições dignas de
vida para todos e pelo zelo em corrigir
os infratores.
O acompanhamento dos presos pela
pastoral carcerária ensina que um fator altamente positivo e estimulante
para a recuperação dos detentos encontra-se na aplicação do dispositivo
da progressão da pena e da liberdade
condicional.
A implantação no Brasil da Apac
(Associação de Proteção e Amparo
aos Condenados), com seu método de
confiança na reeducação dos detentos, tem demonstrado que os condenados por crimes hediondos também
conseguem alcançar a requerida mudança comportamental, desde que sejam devidamente auxiliados.
Diante do crime, é dever da sociedade atender às vítimas inocentes e à segurança da sociedade, mas também é
necessário empregar todos os recursos para a restauração da ordem, incluindo a recuperação dos infratores.
Na maioria dos casos dos que incidem na criminalidade, constata-se
que, no decorrer da vida, foram-lhes
negadas as condições mínimas de sobrevivência, afeto, estabilidade familiar, educação básica e acompanhamento psiquiátrico.
A decisão do STF alerta sobre a urgência da constante revisão das leis a
fim de que sejam justas. Vai mais longe. Desperta, diante de Deus, a consciência dos governantes e da inteira
sociedade para enfrentar o desafio da
criminalidade pela educação, condições dignas de vida, medidas de segurança e especial atenção ao tratamento humanitário nos presídios.
Dom Luciano Mendes de Almeida escreve aos
sábados nesta coluna.
@ - almendescuria@yahoo.com.br
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