São Paulo, sábado, 25 de março de 2006

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LUCIANO MENDES DE ALMEIDA

A progressão de regime prisional

No dia 23/2/06, o Supremo Tribunal Federal, julgando o habeas corpus nº 82.959/SP, por decisão de 6 votos a 5, reconheceu como inconstitucional o parágrafo da Lei dos Crimes Hediondos que proíbe a progressão de regime prisional para condenado por crime hediondo. Trata-se do parágrafo 1º do artigo 2 da lei 8.072/ 1990, que vem sendo aplicada há 15 anos.
O problema encontra-se no fato de que, até a decisão do STF, se fechavam as portas à conveniente ressocialização do preso. Não está em questão a gravidade dos crimes hediondos, que requerem a máxima atenção jurídica para preservar a sociedade de semelhantes agressões. Sobressai, no entanto, a preocupação humanitária pela correção do criminoso, que passa a ter direito de pleitear o benefício da progressão, que lhe poderá ser ou não concedido.
Os comentários divulgados sobre o voto de STF colocam em evidência aspectos importantes incluídos na decisão.
O primeiro é de ordem jurídica e insiste no principio de individualização estabelecido no dispositivo 5º da Constituição da República. Compete, com efeito, ao juiz o direito de individualizar, caso a caso, a pena do incriminado. Isso não só requer que o juiz possa atribuir a pena adequada mas que acompanhe a sua execução, incluindo o benefício eventual da progressão de regime (fechado, semi-aberto, aberto), conforme o comportamento e demais critérios legais. É, aliás, o que se permite em relação ao crime de tortura (lei 9.455/97). No caso dos crimes hediondos, uma futura revisão da lei poderá fixar requisitos mais severos do que nos crimes comuns para conceder a progressão de regime prisional.
O combate à criminalidade não se dá pela insistência na exacerbação das penas, mas no empenho da sociedade em prevenir o crime, especialmente pela garantia de condições dignas de vida para todos e pelo zelo em corrigir os infratores.
O acompanhamento dos presos pela pastoral carcerária ensina que um fator altamente positivo e estimulante para a recuperação dos detentos encontra-se na aplicação do dispositivo da progressão da pena e da liberdade condicional.
A implantação no Brasil da Apac (Associação de Proteção e Amparo aos Condenados), com seu método de confiança na reeducação dos detentos, tem demonstrado que os condenados por crimes hediondos também conseguem alcançar a requerida mudança comportamental, desde que sejam devidamente auxiliados.
Diante do crime, é dever da sociedade atender às vítimas inocentes e à segurança da sociedade, mas também é necessário empregar todos os recursos para a restauração da ordem, incluindo a recuperação dos infratores.
Na maioria dos casos dos que incidem na criminalidade, constata-se que, no decorrer da vida, foram-lhes negadas as condições mínimas de sobrevivência, afeto, estabilidade familiar, educação básica e acompanhamento psiquiátrico.
A decisão do STF alerta sobre a urgência da constante revisão das leis a fim de que sejam justas. Vai mais longe. Desperta, diante de Deus, a consciência dos governantes e da inteira sociedade para enfrentar o desafio da criminalidade pela educação, condições dignas de vida, medidas de segurança e especial atenção ao tratamento humanitário nos presídios.


Dom Luciano Mendes de Almeida escreve aos sábados nesta coluna.
@ - almendescuria@yahoo.com.br


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