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TENDÊNCIAS/DEBATES
É correto o projeto de lei que altera o método
de reajuste dos salários de ministros do STF?
SIM
Projeto é justo e ético
FLÁVIO LANDI e GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
No último domingo, o colunista
Elio Gaspari teceu, nesta Folha
("Peluso quer autonomia salarial"), severas críticas contra o projeto de lei nº 7.749/2010, que "dispõe sobre o subsídio de ministro do
Supremo Tribunal Federal, referido
no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências".
O referido projeto de lei, encaminhado pelo presidente do STF ao
Congresso Nacional, não tem o propósito de "criar uma república soberana e automatizada" no Poder
Judiciário, como supõe o articulista, nem pretende criar privilégios
ou salários estratosféricos.
O escopo do projeto é justo, ético
e unívoco: fazer valer o comando
constitucional de revisão geral
anual, para a reposição de perdas
inflacionárias.
Não se pretende, com este novo
modelo, conquistar ganhos salariais reais (como fazem todas as demais categorias de trabalhadores).
Diversamente de outros profissionais da iniciativa privada, juízes
não podem receber subsídios além
do teto remuneratório previsto pelo
artigo 37, XI, da Constituição.
Também por isso, quando há necessidade de reajuste dos subsídios
dos juízes de primeira instância,
não há outro caminho possível: é
necessário reajustar os subsídios
do ministro do STF.
Tampouco é possível ao magistrado complementar seus ganhos
com atividades paralelas, como se
faz em outras carreiras e profissões.
A Constituição limita as possibilidades desses agentes públicos:
além da magistratura, estão circunscritos ao exercício de um único
cargo de magistério. Juízes não podem dar consultorias, não vendem
pareceres e não podem desenvolver atividades empresárias.
Para efeito de reposição inflacionária, a Constituição assegura reajuste anual, sempre na mesma data, com índices padronizados, independentemente de lei específica.
Na prática, porém, a magistratura nacional vem testemunhando a
perda do poder aquisitivo de seus
subsídios, desde pelo menos o ano
de 2005 (lei nº 11.143/2005), com
um pequeno reajuste somente em
setembro de 2009.
Tais perdas têm engendrado
uma inflexão de tendências: expressiva migração dos contingentes oriundos das melhores faculdades de direito para outras carreiras
e atividades; juízes exonerando-se
da carreira e ingressando no Ministério Público ou passando para a
advocacia, não raro com a intenção
de retornar à magistratura, já no segundo grau de jurisdição, por intermédio do "quinto constitucional".
No campo do direito, o que se espera dos juízes é que façam valer,
para os cidadãos, a Constituição e
as leis do país. É o que têm feito,
diuturnamente, ainda quando têm
de contrariar interesses de administrações, políticos ou grandes grupos econômicos.
O que a nova proposta, consubstanciada no projeto de lei n.º 7.749/
2010, faz, em síntese, é garantir à
magistratura aquilo que a magistratura garante à população brasileira: pleno acesso às garantias
constitucionais.
FLÁVIO LANDI, 41, mestre em direito do trabalho
pela USP, juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de
Americana (SP), é presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Amatra 15).
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, 36, professor
do Departamento de Direito do Trabalho e da
Seguridade Social da USP, juiz titular da 1ª Vara do
Trabalho de Taubaté (SP), é vice-presidente da
Amatra 15.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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