São Paulo, sábado, 28 de agosto de 2010

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TENDÊNCIAS/DEBATES

É correto o projeto de lei que altera o método de reajuste dos salários de ministros do STF?

SIM

Projeto é justo e ético

FLÁVIO LANDI e GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

No último domingo, o colunista Elio Gaspari teceu, nesta Folha ("Peluso quer autonomia salarial"), severas críticas contra o projeto de lei nº 7.749/2010, que "dispõe sobre o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, XV, da Constituição Federal, e dá outras providências".
O referido projeto de lei, encaminhado pelo presidente do STF ao Congresso Nacional, não tem o propósito de "criar uma república soberana e automatizada" no Poder Judiciário, como supõe o articulista, nem pretende criar privilégios ou salários estratosféricos.
O escopo do projeto é justo, ético e unívoco: fazer valer o comando constitucional de revisão geral anual, para a reposição de perdas inflacionárias.
Não se pretende, com este novo modelo, conquistar ganhos salariais reais (como fazem todas as demais categorias de trabalhadores).
Diversamente de outros profissionais da iniciativa privada, juízes não podem receber subsídios além do teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição.
Também por isso, quando há necessidade de reajuste dos subsídios dos juízes de primeira instância, não há outro caminho possível: é necessário reajustar os subsídios do ministro do STF.
Tampouco é possível ao magistrado complementar seus ganhos com atividades paralelas, como se faz em outras carreiras e profissões.
A Constituição limita as possibilidades desses agentes públicos: além da magistratura, estão circunscritos ao exercício de um único cargo de magistério. Juízes não podem dar consultorias, não vendem pareceres e não podem desenvolver atividades empresárias.
Para efeito de reposição inflacionária, a Constituição assegura reajuste anual, sempre na mesma data, com índices padronizados, independentemente de lei específica.
Na prática, porém, a magistratura nacional vem testemunhando a perda do poder aquisitivo de seus subsídios, desde pelo menos o ano de 2005 (lei nº 11.143/2005), com um pequeno reajuste somente em setembro de 2009.
Tais perdas têm engendrado uma inflexão de tendências: expressiva migração dos contingentes oriundos das melhores faculdades de direito para outras carreiras e atividades; juízes exonerando-se da carreira e ingressando no Ministério Público ou passando para a advocacia, não raro com a intenção de retornar à magistratura, já no segundo grau de jurisdição, por intermédio do "quinto constitucional".
No campo do direito, o que se espera dos juízes é que façam valer, para os cidadãos, a Constituição e as leis do país. É o que têm feito, diuturnamente, ainda quando têm de contrariar interesses de administrações, políticos ou grandes grupos econômicos.
O que a nova proposta, consubstanciada no projeto de lei n.º 7.749/ 2010, faz, em síntese, é garantir à magistratura aquilo que a magistratura garante à população brasileira: pleno acesso às garantias constitucionais.


FLÁVIO LANDI, 41, mestre em direito do trabalho pela USP, juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP), é presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra 15).
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO, 36, professor do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), é vice-presidente da Amatra 15.


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