São Paulo, terça-feira, 29 de abril de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Reforma, realismo e simplicidade
MARCO MACIEL
Entretanto o processo de reforma tributária está a exigir novos e importantes passos especificamente relacionados à tributação do consumo e, por essa razão, apresentei no último dia 2, com o apoio de 30 senadores, proposta de emenda constitucional que trata primordialmente da reestruturação do ICMS, o mais importante tributo brasileiro incidente sobre o consumo. Não obstante as modificações que se pretendem introduzir nos artigos 146 e 150 da Constituição e que têm o propósito de conferir mais equilíbrio nas relações entre o fisco e o contribuinte e tornar mais eficaz a ação fiscalizadora, a nova redação proposta para o parágrafo 2º do artigo 155 corresponde a uma radical e realista reestruturação do ICMS. Radical porquanto profunda, sem ser drástica ou improfícua; realista porquanto observa a necessidade de manter o equilíbrio intra e interfederativo. Certamente as dificuldades do ICMS derivam de sua origem no antigo ICM de titularidade estadual. Exceto o Brasil, nenhum país que adota impostos sobre valor agregado na tributação do consumo -categoria em que está ICMS- confia sua titularidade a entidades subnacionais, especialmente pelas dificuldades que isso acarreta na desoneração das exportações e na aplicação de regras de origem ou destino na apropriação das receitas vinculadas a operações interestaduais. Esse fato, porém, não nos autoriza a cogitar alterá-lo, visto que a titularidade estadual do ICMS passou a integrar a realidade política nacional. O mais sensato, portanto, é admitir a titularidade estadual como pressuposto de nosso federalismo fiscal. Essa hipótese afasta, "in limine", posições mais extremadas, que poderiam emperrar o processo de reforma, ao mesmo tempo em que nos lança ao desafio de buscar importantes aprimoramentos no imposto. E isso é possível, até porque a vigente legislação do ICMS é bastante complexa e vulnerável à evasão e à elisão fiscais. Assim, as principais modificações que propus ao texto constitucional no que se refere ao ICMS são: fixação de um regulamento único, aprovado por órgão colegiado constituído por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal ; estabelecimento de alíquotas do ICMS pelo Senado Federal, por proposta do presidente da República, dos governadores ou dos senadores, segundo classes de mercadorias ou serviços, limitadas a cinco e definidas em lei complementar; instituição de regras uniformes, no âmbito nacional, quanto à substituição tributária, à compensação e cessão de créditos, aos regimes especiais ou simplificados de tributação, às datas de vencimento e pagamento do imposto e às hipóteses de diferimento; vedação de novos benefícios fiscais, a qualquer título, respeitados os já concedidos até 31 de dezembro de 2002; ampla desoneração das exportações; e implantação condicionada à aprovação da lei complementar do ICMS. Dessa forma, a mudança se atém aos limites do equilíbrio fiscal, do pacto federativo e da observância dos direitos do cidadão -ou, em outras palavras, à necessária compatibilidade entre o desejado e o possível, o regional e o nacional, o coletivo e o individual. Daí por que defendo que a adoção do princípio do destino na legislação do ICMS não deve merecer atenção prioritária. A melhor solução é a manutenção do vigente critério misto, origem e destino, preservado na proposta de emenda constitucional que tramita no Senado. Marco Maciel, 61, é senador da República (PFL-PE). Foi governador do Estado de Pernambuco (1978-82), ministro da Educação (governo Sarney) e vice-presidente da República (1995-98 e 1999-2002). Texto Anterior: Frases Próximo Texto: Joaquim Falcão: Um ovo de Colombo Índice |
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