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Foro sem desaforo
A prerrogativa de deputados e senadores de serem julgados no Supremo não deveria ser sinônimo de impunidade
PARTE DOS candidatos a
cargos parlamentares
nas eleições deste ano
não almeja apenas obter
um mandato, mas principalmente conseguir um "salvo-conduto". Figuras que respondem a
processos por crimes comuns estariam na verdade em busca do
foro privilegiado.
O instituto do foro privilegiado, pelo qual parlamentares só
podem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não
deveria em absoluto ser sinônimo de impunidade. Muito pelo
contrário, o desaforamento deveria até acelerar a conclusão de
eventuais processos, uma vez
que, contra a decisão da corte
máxima, não cabe recurso.
Na prática, entretanto, pelo
menos no que diz respeito a congressistas, estar sob jurisdição do
Supremo equivale quase a uma
licença para delinqüir. Como
mostrou levantamento realizado
por esta Folha, de 82 pedidos
para abertura de inquérito contra parlamentares encaminhados desde 1995 pela Procuradoria Geral da República ao STF,
38 foram arquivados, 17 voltaram para a primeira instância
porque o político em questão renunciou ou não foi reeleito e 27
ainda tramitam.
Mesmo num caso rumoroso
como o dos 40 acusados pelo Ministério Público no escândalo do
mensalão, as perspectivas não
parecem mais animadoras. O
ministro Joaquim Barbosa, que
recebeu a denúncia do procurador-geral, já alertou que levará
um ano para decidir se abre ou
não o processo.
É comum ouvir, nos meios jurídicos, a afirmação de que o Supremo não tem estrutura nem
vocação para processar políticos.
Essa é uma meia verdade. A estrutura com que conta um ministro do STF é, como não poderia deixar de ser, melhor que a
colocada à disposição de quaisquer outros magistrados.
Quanto à vocação, esta se cria.
Se é importante para os rumos
da República que representantes
dos cidadãos acusados de saqueá-la sejam celeremente julgados pela instância máxima da
Justiça, cabe ao STF fazê-lo.
Uma possível explicação para a
morosidade do Supremo está na
própria Constituição do país.
Até 2001, era a própria Carta que
criava empecilhos à abertura de
processos criminais contra integrantes do Congresso Nacional.
Era preciso que a Casa de origem
do parlamentar autorizasse o
início da ação. Mas, com a promulgação da emenda constitucional nš 35, tudo isso acabou.
Deputados e senadores conservam o foro especial no STF,
mas este pode processá-los como quiser, bastando dar ciência
do fato à respectiva Casa, a qual,
por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá sustar o andamento da ação.
No caso de crimes cometidos antes da diplomação do parlamentar, não há nem mesmo a possibilidade suspender o processo.
A alteração constitucional representa, sem sombra de dúvida,
um aperfeiçoamento moralizador. Entretanto, a fim de que o
avanço ganhe existência concreta para além da letra da lei, é necessário que os mais importantes magistrados do país façam a
sua parte e, processando e julgando parlamentares, provem
que o foro privilegiado não é sinônimo de impunidade.
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