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Análise

Inovações podem inspirar mudança na Lei de Licitações

MARIA SYLVIA Z. DI PIETRO
ESPECIAL PARA A FOLHA

O Regime Diferenciado de Contratações tem inovações que tornam pertinente a discussão sobre torná-lo definitivo ou, pelo menos, considerá-lo como ponto de partida para uma sensível e necessária alteração da lei 8.666, que trata das licitações.

A necessidade de alteração da lei surgiu com sua promulgação. Ela instituiu procedimento extremamente rígido e formalista, que não contribuiu em nada para acabar com a corrupção. Pelo contrário, favoreceu os conluios.

O RDC tem vigência temporária, pois só será aplicável em licitações e contratos para a Olimpíada e a Paraolimpíada de 2016, a Copa das Confederações de 2013 e a Copa de 2014 e suas respectivas obras de infraestrutura.

A sua adoção não é obrigatória, ficando a critério da administração optar pelo regime de contratação que lhe parecer mais conveniente.

Com a proximidade dos jogos, havia necessidade de acelerar os procedimentos licitatórios, ampliando a sua eficiência. Mas a novidade do novo procedimento, a exigir maior treinamento dos servidores, aliada à proximidade dos campeonatos mundiais, dificultaram sua aplicação.

Daí a sugestão de adotar-se esse regime em substituição à atual lei de licitações.

O RDC representa um grande avanço. A restrição à publicidade do orçamento estimado pela administração obrigará os licitantes a apresentar suas propostas com preços de mercado.

A licitação eletrônica já constitui realidade no pregão, agilizando o procedimento. A inversão das fases de habilitação e julgamento restringirá a competitividade à fase de julgamento.

O modo de disputa aberto favorece a transparência na apresentação das propostas, com o acréscimo da possibilidade de negociação.

Se a lei 8.666 incluísse essas inovações, já seria grande o avanço em matéria de licitação e inegável o ganho em eficiência e moralidade.

MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, professora de direito administrativo da USP (Universidade de São Paulo)

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