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Análise

Somente com critérios claros será possível evitar que definição de penas seja casuística

O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALI-ZAÇÃO DA PENA DETERMINA QUE PARA CADA RÉU SEJA DADA A PENA ADEQUADA

CAROLINA HABER
ESPECIAL PARA A FOLHA

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal iniciou a fase de dosimetria das penas dos réus da ação penal 470, conhecida como o processo do mensalão.

Durante três dias, contrariando a expectativa de que o julgamento poderia terminar, os ministros da corte aplicaram as penas de apenas dois réus, o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza e de seu ex-sócio Ramon Hollerbach -sem conclui-las com relação a esse último.

A fase de dosimetria não se mostrou, portanto, simples. E, de fato, não é. O princípio da individualização da pena determina que ao réu seja dada a pena adequada, permitindo que ele possa identificar cada um dos critérios utilizados pelo juiz.

O STF tem, portanto, dois desafios a enfrentar.

De um lado, considerar as circunstâncias judiciais a partir das provas que apreciaram e os levaram a condenar.

De outro, estabelecer critérios claros e coerentes para determinar a quantidade de pena a aumentar.

Para orientar essa tarefa, a lei diz que o juiz deve seguir três etapas.

FASES

Na primeira, denominada de circunstâncias judiciais, o juiz analisa alguns requisitos relacionados ao réu, como a personalidade e a conduta social, e outros sobre o fato, como os motivos e circunstâncias do crime.

A seguir, o juiz analisa circunstâncias agravantes e atenuantes descritas na lei, como a que aumenta a pena de quem exerce posição de comando, aplicada a Valério.

Por fim, deve verificar se existem causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, como a que eleva a pena de corrupção ativa porque o agente, ao praticar o crime, conseguiu que o funcionário público deixasse, de fato, de fazer o ato de ofício inerente à sua função, também prevista aos réus.

É preciso, ainda, determinar qual regra aplicar quando o mesmo crime foi praticado diversas vezes.

Nesse caso, apesar da lei indicar que o aumento deve ser de um sexto a dois terços, os ministros não chegaram a um consenso sobre a fração a ser acrescida à pena.

Somente se esses desafios forem superados pelo Supremo, será possível evitar que essa fase do julgamento se transforme numa atribuição casuística de penas.

CAROLINA HABER é professora da FGV Direito Rio.

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