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Projetos contra fake news ameaçam liberdade de expressão e imprensa

Presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo defende que Congresso tem que desistir de votação apressada

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Marcelo Träsel

Jornalista e doutor em comunicação social, é professor da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) e presidente da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo)

[RESUMO] Projetos de lei para coibir a desinformação estão tramitando em clima de baderna no Congresso, diz autor, que avalia que as propostas falham ao apostar na identificação de informações falsas por autoridades e podem colocar em risco liberdades civis em nome de benefícios duvidosos.

Em 2008, o projeto conhecido como Lei de Cibercrimes, de autoria do senador tucano Eduardo Azeredo, foi rejeitado pelo Congresso Nacional. A batalha da sociedade civil contra a Lei Azeredo, como também ficou conhecida, se estendeu por vários meses, e a mobilização serviu como base para a discussão do Marco Civil da Internet. Todavia, como demonstram os projetos com foco na desordem informacional tramitando no Congresso em junho de 2020, o preço da liberdade na internet é a eterna vigilância.

As tentativas de aumentar a vigilância sobre os cidadãos brasileiros recomeçou com os bem-intencionados parlamentares Felipe Rigoni (PSB), Tabata Amaral (PDT) e Alessandro Vieira (Cidadania), que propuseram o PL (projeto de lei) 1.429/2020, arquivado e substituído pelos PLs 2.630/2020 e 2.927/2020, ambos com o mesmo teor —o primeiro apresentado ao Senado, o segundo à Câmara. A segunda versão do projeto foi apresentada na metade de maio e tinha problemas, mas resolvia algumas das preocupações apontadas pela sociedade civil.

No entanto, o grupo decidiu produzir uma terceira versão, divulgada em entrevista coletiva em 1º de junho, para ser votada no dia seguinte. A proposição de um novo texto na véspera da votação, sem o devido tempo para análise e debate, já seria ruim o suficiente se o relator, o senador Angelo Coronel (PSD), não houvesse apresentado um substitutivo quase sem nenhuma relação com o projeto original. A votação acabou retirada da pauta e remarcada para 30 de junho, com o relatório sendo apresentado no dia 29. No dia 30, o PL foi aprovado pelo Senado e seguiu para tramitação na Câmara.

Dois homens sentados com monitor de videoconferência ao fundo
Votação pelo Senado do projeto da lei de fake news - Jefferson Rudy - 30.jun.2020/Agência Senado

De modo geral, o substitutivo proposto pelo senador Coronel exumou o esqueleto carcomido da Lei Azeredo.

Antes de qualquer análise sobre os defeitos e os méritos de todos os projetos mencionados acima, é preciso ressaltar o clima de baderna em que um assunto de tamanha importância vem sendo levado pelos envolvidos. O Marco Civil da Internet foi discutido por quatro anos com a sociedade, e os parlamentares Rigoni, Amaral, Vieira e Coronel apressaram a votação de textos que podem interferir em seus dispositivos e causar repercussões profundas sobre as liberdades de imprensa e expressão da noite para o dia.

O cenário é de uma confusão de propostas com muitos pontos contraditórios e passíveis de mutilação por emendas, em um contexto de funcionamento anômalo do Congresso, em que as comissões deixaram de operar, o debate se restringe mais em realização e alcance e durante uma conjuntura de crise sanitária global, que demanda atenção do Legislativo e prejudica o processo de tomada de decisão de questões relacionadas a outros temas.

Por outro lado, a imprensa se encontra assoberbada pela necessidade de concentrar esforços na cobertura da pandemia e da crise política no governo federal, enquanto os cidadãos vivem sob condições sanitárias, econômicas e domésticas adversas para o devido acompanhamento do noticiário e participação nos processos de deliberação pública.

Além da ausência de legitimidade na tramitação, todas as propostas sofrem de uma falha fundamental: a premissa de que a desordem informacional pode ser combatida conferindo a autoridades ou a delegados das autoridades a competência para identificar textos, imagens, áudios ou vídeos contendo afirmações falsas ou distorcidas sobre fatos.

As versões atuais dos projetos de lei excluíram a tipificação penal da criação ou disseminação de desinformação, mas a vontade política de criminalizar esse tipo de comportamento está subjacente a toda a discussão e apenas foi postergada.

Tornar a produção ou a difusão de desinformação infrações penais é um empreendimento fadado ao fracasso. Por um lado, qualquer pessoa que já tenha parado por mais de cinco minutos ao lado da estante de epistemologia em uma biblioteca entende a dificuldade de se estabelecer um consenso sobre fatos.

Por outro, determinar o dolo ou culpa na difusão de desinformação é muito difícil, porque a maioria das pessoas espalha notícias falsificadas, imagens manipuladas ou vídeos sob contexto distorcido acreditando em sua veracidade e com o desejo de contribuir com o bem-estar de parentes, amigos e a sociedade em geral.

Portanto, o Congresso Nacional está arriscando os direitos fundamentais à liberdade de expressão e imprensa em troca de uma lei que não vai trazer os benefícios prometidos à sociedade. De fato, poderia ser mais eficaz no combate ao problema a fiscalização do comportamento dos próprios senadores, deputados federais e outros mandatários e autoridades do alto escalão, que fornecem com frequência alarmante a matéria-prima com a qual grupos organizados produzem desinformação com fins de propaganda política no WhatsApp, Twitter, Instagram, YouTube, Facebook e outras plataformas de comunicação.

Pontos problemáticos

A primeira versão do substitutivo, apresentada em 24 de junho, tinha como principal defeito —não o único— a exigência de documentos para o cadastro em redes sociais. A exigência estava ausente do texto aprovado em plenário na semana seguinte, mas se manteve a obrigatoriedade de as plataformas solicitarem identificação caso houvesse indícios de que uma conta é automatizada ou inautêntica.

Além disso, a simples denúncia de uma conta por qualquer usuário poderá levar a um pedido de identificação por parte das plataformas, um mecanismo de fácil abuso, como qualquer mecanismo baseado em denúncias enviadas espontaneamente por usuários de serviços online. Alguns deputados federais também demonstram disposição para reintroduzir a identificação obrigatória de todos os usuários durante a tramitação na Câmara.

Esse tipo de exigência impõe uma burocracia enorme para o desempenho de uma tarefa que hoje costuma tomar menos de cinco minutos: registrar uma conta em rede social ou serviço de mensagens. Muitos brasileiros nem mesmo possuem documentos válidos ou não têm como digitalizá-los.

Além disso, a exigência de identificação é um resquício dos regimes autoritários do século 20 no país e se normalizou ao longo das décadas, mas nas democracias europeias, nos Estados Unidos ou no Canadá, ninguém precisa andar com carteira de identidade na rua para o caso de uma abordagem arbitrária da polícia. No fundo, as propostas incorporam esse traço cultural autoritário e tratam todo brasileiro como um bandido em potencial.

Embora o mecanismo aumente os custos dos provedores de redes sociais para a criação de novas contas, empresas como Facebook e Twitter receberão como bônus dados pessoais valiosos de cidadãos brasileiros. Um dos principais desafios dos sistemas de publicidade digital sempre foi vincular um determinado perfil a uma pessoa física, e o substitutivo do senador Coronel entrega a solução numa bandeja de prata. Para se ter uma ideia, o custo de um projeto de transferência de dados do Serpro para a Abin foi fixado em R$ 330 mil apenas em seus aspectos técnicos, sem levar em conta o valor comercial dos cadastros.

A exigência de documentos também põe em risco informantes, jornalistas e vítimas de violações que adotam pseudônimos em redes sociais para expor casos de violência, corrupção e outras infrações, contando com o anonimato para evitar ser identificados por organizações criminosas ou aparatos repressivos.

Se toda conta em rede social for vinculada a um cidadão, se torna muito fácil para o Estado identificar críticos ou delatores. Pode não parecer um grande problema em uma democracia saudável, mas me parece uma péssima ideia dar tais poderes ao Estado em um período de degradação política como o que estamos vivendo no Brasil.

Além disso, muitas vezes contas voltadas à paródia assumem identidades fantasiosas ou de terceiros, então pode haver tentativas de suprimir o humor argumentando que se trata de iniciativa voltada a enganar o público.

Da mesma forma, existem vários motivos legítimos para se usar pseudônimos em redes sociais, como no caso de pessoas de esquerda que trabalham para chefes de direita (ou vice-versa) e queiram apoiar seus candidatos sem colocar em risco o emprego; ou pessoas LGBTQ que queiram se expressar sem tornar sua orientação sexual de conhecimento público, por exemplo.

Há também o desejo muito humano de explorar dimensões diferentes da própria psique, aproveitando as possibilidades ilimitadas do ciberespaço para a construção de personagens.

A tentativa de coibir a desordem informacional transferindo o fardo da fiscalização do Estado para pessoas físicas e jurídicas também arrisca provocar exclusão digital dos brasileiros sem documentos válidos ou um contrato de telefonia móvel, ao exigir ambos para a criação de contas em serviços como Twitter ou WhatsApp.

Além disso, os legisladores pretendem obrigar os provedores de tais serviços a limitar o gerenciamento de múltiplas contas por uma única pessoa. Muitos assessores de imprensa e analistas de redes sociais gerenciam múltiplos perfis a partir de seus computadores e smartphones. Essas pessoas terão seu trabalho dificultado e deverão incorrer em mais custos, se tiverem de usar um chip específico para cada cliente. De fato, qualquer cidadão que, por qualquer motivo, queira gerenciar mais de um perfil na mesma rede social pode se ver obrigado a gastar mais dinheiro com linhas telefônicas.

O risco de se ampliar a exclusão digital fica patente no artigo 8º, que estabelece uma vinculação entre contratos de telefonia móvel e contas em redes sociais ou aplicativos de mensagens, ao prever que “os serviços de mensageria privada que ofertem serviços vinculados exclusivamente a números de celulares ficam obrigados a suspender as contas de usuários que tiveram os contratos rescindidos pelas operadoras de telefonia ou pelos usuários do serviço”.

O Brasil passa por uma crise econômica, com milhares de pessoas perdendo seus empregos ou tendo salários reduzidos. A médio prazo, a perspectiva é de um aprofundamento da crise. Muitos brasileiros podem se ver sem recursos para recarregar créditos, o que leva ao cancelamento do vínculo após algumas semanas.

Talvez o ponto mais problemático esteja no artigo 10º, que obriga serviços como WhatsApp ou Telegram a guardar registros das contas responsáveis por encaminhar mensagens em massa. O objetivo é identificar a origem da desinformação que eventualmente se torne viral e cause prejuízos à sociedade, mas para isso o projeto de lei trata todos os usuários como infratores.

Defensores do projeto se valem de uma falsa equivalência entre a guarda de registros telefônicos e o registro da cadeia de encaminhamentos, argumentando que seriam da mesma natureza. Todavia, as ligações telefônicas sempre se dão entre duas contas por vez, enquanto a cadeia de encaminhamentos do WhatsApp ou do Telegram pode incluir milhares de pessoas, a maioria delas transeuntes inocentes. As escalas são incomparáveis.

Além disso, o texto define encaminhamento em massa como o “envio de uma mesma mensagem por mais de cinco usuários, em intervalo de até 15 dias, para grupos de conversas, listas de transmissão ou mecanismos similares de agrupamento de múltiplos destinatários”. Na prática, uma grande parte das interações cotidianas se enquadraria nessa definição, contenham elas desinformação, ou não.

Se a pessoa receber de sua avó de Itaquaquecetuba, por exemplo, a imagem de um gato fofo com o desejo de bom dia, achar bonita e encaminhar para o grupo de colegas de trabalho, dentre os quais alguns decidam reenviar para suas tias, o GIF pode facilmente acabar passando por mais de cinco mãos ao longo de duas semanas. No fim das contas, portanto, quase todos os usuários desse tipo de serviços se verão monitorados, em um momento ou em outro, mesmo sem jamais se engajar na produção ou distribuição de desinformação.

Esse tipo de registro expõe todos os usuários brasileiros ao envolvimento indevido em processos criminais. Muitas pessoas fazem parte de grupos nos quais a desinformação é produzida e disseminada por alguns dos participantes, que não necessariamente têm noção da ocorrência ou compactuam com as infrações.

Mesmo os criadores de conteúdo desinformativo podem não agir sob má-fé, mas com base em crenças equivocadas. Um aposentado de Não-Me-Toque pode acabar punido por criar, movido pela preocupação com seus familiares, um vídeo sugerindo, digamos, a ingestão de desinfetantes para tratar a Covid-19, caso a peça viralize por algum acidente do acaso.

Os repórteres investigativos que se infiltram em grupos nos quais conteúdo desinformativo é criado também podem se ver implicados em processos judiciais indevidamente. Embora esse temor possa soar como paranoia, a Lei Antiterrorismo, sancionada no governo de Dilma Rousseff, já levou pelo menos um jornalista a responder na Justiça por investigar a ocorrência de crimes por meio da infiltração em grupos radicais islâmicos. Nas universidades, pesquisadores da desinformação ou de movimentos políticos radicais podem se ver implicados da mesma forma.

Mudanças no Código Penal

O substitutivo criado pelo senador Angelo Coronel inicialmente propunha modificações preocupantes no Código Penal, que foram abandonadas no texto aprovado pela casa, mas demonstram disposição do Congresso para arriscar a criminalização de comportamentos inocentes.

No trecho do decreto-lei 2.848, que tipifica os crimes contra a paz pública, por exemplo, seria incluído um artigo considerando infração participar de qualquer “ambiente virtual tendo conhecimento de que sua atividade principal é dirigida à propagação de calúnia, injúria, difamação, ameaça ou incitação à violência por preconceito de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, procedência nacional ou preferência política”.

Por um lado, o artigo criminalizaria a participação em fóruns de discussão online como o 4chan, que, embora seja uma pocilga de trolls, eventualmente hospeda debates nos quais nenhuma dessas infrações é cometida.

Por outro lado, muitos jornalistas, pesquisadores e ativistas de movimentos sociais participam de grupos em que esse tipo de crime acontece, no intuito de monitorar e denunciar tais práticas. Assim como no caso do repórter que se viu implicado pela Lei Antiterrorismo ao se infiltrar em um grupo que planejava um atentado durante a Olimpíada do Rio de Janeiro (2016), esses profissionais poderiam vir a ser processados por associação criminosa.

Também foi proposta uma modificação no capítulo do Código Penal que trata dos crimes de perigo comum para criminalizar a geração, transmissão ou veiculação de conteúdo que “resulte grave (sic) exposição a perigo da saúde pública, da paz social ou da ordem econômica”.

Aqui o conceito de desinformação, excluído do PL 2.630 devido à pressão da sociedade civil, foi contrabandeado para o texto inicial do substitutivo. Determinar se um conteúdo prejudica a saúde pública, a paz social ou a ordem econômica basicamente significa decidir se ele é verdadeiro, ou não.

De fato, se o texto for elevado ao absurdo, é possível pensar em hipóteses em que mesmo conteúdos verdadeiros poderiam ser enquadrados nesse artigo. Uma crítica ao tratamento de pacientes de Covid-19 com hidroxicloroquina pode ser interpretada por um promotor alinhado ao discurso do presidente Jair Bolsonaro como um risco à saúde pública. A defesa de quarentenas poderia ser vista como um risco à ordem econômica. Ou, para usar um exemplo sem relação com a pandemia, a demanda por reforma agrária poderia ser considerada um risco à paz social.

O substitutivo propunha, ainda, aumentar a pena para os crimes contra a honra, caso fossem cometidos “na internet, ou por meio que facilite a divulgação”. A figura do crime contra a honra, porém, nem deveria existir em uma democracia em 2020, muito menos ter sua penalidade aumentada. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos considera a tipificação penal de injúria, calúnia e difamação antidemocrática.

É um ponto especialmente preocupante para os jornalistas, pois a tipificação penal de injúria, calúnia e difamação é instrumentalizada com frequência para retaliar reportagens investigativas e denúncias. Como os jornalistas por definição trabalham em “meios que facilitam a divulgação” e compartilham suas reportagens em redes sociais, as oportunidades para a litigância de má-fé se multiplicariam com a aprovação dessa mudança no Código Penal.

Embora o relator tenha retirado as modificações do Código Penal do PL, para facilitar o encaminhamento à votação, é muito possível o resgate desses pontos problemáticos pelos deputados federais durante a tramitação na Câmara.

Pontos positivos do projeto

O capítulo do substitutivo que regula a atuação do poder público nas redes sociais é positivo e poderia ser transformado em um projeto de lei específico. O trecho torna de interesse público os perfis nas redes sociais de autoridades como o presidente da República, ministros, governadores, vereadores, reitores e outras.

Muitos mandatários e autoridades do primeiro escalão das três esferas vêm usando Twitter, Facebook, Instagram, YouTube e outras redes sociais para comunicar suas atividades no setor público. O principal exemplo é o presidente Jair Bolsonaro, que tem o costume de anunciar medidas primeiro em seu perfil no Twitter e depois no Diário Oficial da União.

Porém, o bloqueio de acesso ao conteúdo de suas contas a críticos de seu desempenho no cargo vem se tornando um costume. Essa atitude é inaceitável, porque discrimina cidadãos e impede o acesso à informação por parte de apenas alguns grupos. Por outro lado, esse tipo de bloqueio contraria os princípios de transparência pública.

A criação de um Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, prevista no capítulo IV, pode ser ou pode não ser uma boa medida, dependendo de como for implementado e de quais entidades e pessoas venham a compor o grupo.

À primeira vista, me parece pouco contar com apenas dois representantes da academia e dois representantes do setor de comunicação social, considerando a complexidade do problema e as possíveis implicações para a liberdade de expressão e imprensa. O texto veda ainda a participação de pessoas filiadas a partidos políticos no conselho, o que é antidemocrático e provavelmente inconstitucional.

Também é perigoso constar nas atribuições básicas do conselho a elaboração de um código de conduta para redes sociais e serviços de mensagens privadas que disponha sobre desinformação. O conceito de desinformação ainda não se encontra estabilizado e, portanto, qualquer tentativa de legislar em cima dele pode levar a equívocos ou abusos muito graves.

Se o código de conduta elaborado pelo conselho tiver como objetivo recomendar, mas não legislar, pode ser bem-vindo. No entanto, se forem previstas punições aos serviços de redes sociais pela circulação de desinformação, podemos ver muitas violações à liberdade de expressão e imprensa.

Um bom paralelo é o Digital Millenium Copyright Act americano, que visa proteger direitos autorais, mas vem sendo abusado desde sua criação para esconder informações nas buscas do Google e nas redes sociais. Uma reportagem recente do Wall Street Journal mostra como os provedores são negligentes na aplicação desse tipo de norma e oferece um panorama do que se pode esperar caso passem a ser obrigados a regular o fluxo de desinformação em suas plataformas.

Além disso, hoje Facebook, Instagram, YouTube e outros provedores de aplicações já suprimem, a partir de suas próprias regras internas, conteúdo produzido por movimentos sociais para denunciar violência e outras infrações de direitos humanos. Um exemplo dos resultados prejudiciais da autocensura por parte dos provedores foi a supressão de denúncias de violência contra o povo rohingya em Mianmar.

Enfim, apesar de alguns pontos positivos, o empreendimento de debelar a desordem informacional por meio de legislação é fadado ao fracasso e arrisca liberdades civis em nome de benefícios duvidosos, se não houver oportunidade para ampla deliberação pública.

Portanto, a votação do substitutivo pelo Congresso no atual contexto é, em si mesma, negativa e deveria ser abandonada até que seja possível a participação irrestrita da sociedade e a tramitação adequada nas comissões relevantes da Câmara dos Deputados e do Senado.

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