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Luciano Nunes Maia Freire e Fabíola Sucasas Negrão Covas

Ministério Público caminha de mãos dadas com a população na garantia de direitos humanos

Declaração Universal da ONU completa 72 anos nesta quinta-feira (10)

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Luciano Nunes Maia Freire

Juiz do Tribunal de Justiça do Ceará, mestre em ciência política pela Universidade de Lisboa e conselheiro do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

Fabíola Sucasas Negrão Covas

Promotora do Ministério Público de São Paulo e diretora do MPD (Movimento do Ministério Público Democrático)

[RESUMO] Autores discutem os sentidos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada há 72 anos, no contexto da pandemia de Covid-19 e apontam avanços e desafios do Ministério Público brasileiro na defesa dos direitos fundamentais.

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Em 10 de dezembro de 1948, a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”, proclama seu primeiro artigo.

À gênese da declaração são atribuídos mitos, como por exemplo a resposta para as atrocidades do regime nazista. Hans Joas, filósofo e sociólogo alemão, muito embora reconheça que esse fato possa ser considerado uma base consensual para a redação do documento, não ignora que antes do fim da guerra podem ser identificados outros fatos que recomendavam uma declaração dos direitos humanos: a situação da União Soviética stalinista, a questão do império colonial e a Grã-Bretanha ou mesmo a discriminação racial oficial no Sul dos Estados Unidos.

Na França do século 18, a tortura, chamada de "a questão", foi denunciada por meio da problematização do sentido do direito humano a partir do caso Calas.

Reunião em Paris da então recém-criada ONU que aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948 - AFP

De acordo com Lynn Hunt, o suplício da roda, uma das práticas legitimadas, “atava o condenado a uma cruz em forma de 'x' e esmagava sistematicamente os ossos de seus antebraços, pernas, coxas e braços, desferindo em cada um deles dois golpes brutais”; depois de o carrasco deslocar as vértebras do pescoço com puxões e prender o corpo quebrado a uma roda de carruagem, o condenado permanecia ali, à vista das pessoas, em meio a um tormento até a morte.

No Brasil —com os seus mitos do senhor benevolente, do africano livre ou mesmo dos chamados processos de branqueamento da raça e de embranquecimento cultural—, Abdias Nascimento, saudoso militante do movimento negro, retoma a história pré e pós-1888, lembrando o cenário em que velhos, doentes, aleijados e mutilados que não mantinham a sua capacidade produtiva eram atirados “à própria sorte, qual lixo humano indesejável” e em que a herança da Abolição, que atirou “os africanos e seus descendentes para fora da sociedade”, exonerou “de responsabilidades os senhores, o Estado e a igreja”.

O próprio Joas recorda uma pré-história intensa e profunda do debate da dimensão da dignidade da pessoa humana, bem como o cenário do entreguerras e dos esforços travados pela Liga das Nações em prol do discurso dos direitos humanos, pois as pautas da luta contra a escravidão e a origem do movimento internacional pelos direitos das mulheres já ocupavam a agenda política mundial.

O ano de 2020 também entrou para a história. Em 11 de março, a Covid-19 foi caracterizada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) como uma pandemia diante do progressivo e rápido aumento de casos.

Até agora, foram contabilizados 68 milhões de casos no mundo e 1,5 milhão de mortes. O Brasil totaliza mais de 178 mil óbitos, e já foram registrados 6,6 milhões de casos de infecções pelo novo coronavírus.

Neste dia 10 de dezembro, o primeiro em meio a uma pandemia, coloca-se em evidência os reclamos dos 30 artigos da declaração. Busca-se a garantia dos direitos à vida, à liberdade e à segurança pessoal; a reafirmação do espírito de fraternidade; a igualdade e à proteção contra qualquer discriminação; o gozo de direitos e liberdades sem qualquer distinção, nem por fundamento político; o exercício do direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; o trabalho e a instrução; e, entre outros, o bem-estar de uma sociedade democrática.

Foi em meio a essa crise que os casos George Floyd, nos EUA, e João Alberto provocaram a necessidade de reconhecimento do racismo estrutural e institucional. A pandemia também expôs os perigos às mulheres em situação de violência doméstica, tendo os índices de feminicídio apresentado alta de 46% em São Paulo, 67% no Acre e triplicado no Rio Grande do Norte.

Os casos de Miguel, que morreu em Recife depois de cair do 9º andar de um prédio enquanto a sua mãe, mulher negra, trabalhava como empregada doméstica, ou o da menina que engravidou em decorrência de estupro doméstico em São Mateus, no Espírito Santo, apontaram para um cenário que coloca a pandemia no âmbito do escancaramento de desigualdades.

A mesma Constituição Federal que, em seu art. 1º, prevê que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, estabelece, no artigo 127, o Ministério Público como a instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao seu Conselho Nacional cabe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, além de, entre outras funções, elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no país e as atividades do conselho.

A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais, comissão permanente do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), foi criada pela emenda regimental 6, de 2012, prestigiando a função do Conselho Nacional do Ministério Público de posicionar-se como uma das referências da instituição no estímulo ao exercício das atribuições institucionais atinentes à defesa dos direitos difusos, coletivos e sociais e em coerência com as diversas previsões constitucionais e legais que conferem ao órgão o poder-dever de atuar como agente de transformação positiva da realidade social.

Por meio dessa comissão, seus grupos de trabalho e comitês, o CNMP tem contribuído para o aprimoramento das respostas cabíveis ao Ministério Público brasileiro, fazendo-o mediante as premissas da ampliação da atuação extrajudicial como forma de pacificação dos conflitos, a indução de políticas públicas e os trabalhos em parceria ou em redes de cooperação.

Daí decorreram pelo menos dez iniciativas que preferimos enfatizar, sem aqui ter a pretensão de esgotar todas as demais já engendradas pela comissão:

  1. A recomendação n. 41, que define parâmetros para a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro na correta implementação da política de cotas étnico-raciais em vestibulares e concursos públicos;
  2. A recomendação n. 40, que trata da criação de órgãos especializados na promoção da igualdade étnico-racial, a inclusão do tema em editais de concursos e o incentivo à formação inicial e continuada sobre o assunto;
  3. Solicitação de providências ao CNJ visando a edição de provimento por este conselho, por meio de sua Corregedoria Nacional de Justiça, para a regulamentação da possibilidade de substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento dos trans (transexuais e/ou travestis) por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de transgenitalização, visando adaptá-los à nova realidade física, social e psíquica em que se encontram e em cumprimento à atual ordem constitucional;
  4. A aprovação da resolução n. 135, que institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de registrar os casos de violência, conforme previsão de artigo da lei 11.340/06;
  5. A publicação do roteiro de atuação do Ministério Público sobre Estado laico e ensino religioso nas escolas públicas, visando à fiel observância do princípio da laicidade do Estado, indispensável para preservar o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao pluralismo religioso e à diversidade cultural;
  6. A expedição da nota técnica n. 11, sobre a atuação do Ministério Público nas audiências de custódia em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher;
  7. A publicação da cartilha de bolso "Acessibilidade - Todos Juntos por um Brasil Mais Acessível", produzida pelo Núcleo de Atualização Especial em Acessibilidade em parceria com o Ministério Público do Rio Grande do Norte;
  8. A publicação "Manual de Atuação para a Fiscalização das Instituições de Longa Permanência para Idosos";
  9. A nota técnica n. 02/20-CDDF, sobre o estabelecimento de plano de contingência e medidas para a prevenção e repressão aos casos de violência doméstica contra a mulher;
  10. A nota técnica n. 02/20-CDDF, para a divulgação e a ampliação do uso do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos diante da pandemia de Covid-19.

É preciso reconhecer os inúmeros desafios do Ministério Público brasileiro, notadamente o seu relevantíssimo papel constitucional de fomentador na implementação e defesa dos direitos fundamentais.

Com efeito, ainda que esses desafios concorram com uma série de fatores ou respostas que dependam da velocidade do comprometimento de organismos perante o respeito aos direitos fundamentais, a existência da instituição ministerial, que é permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, deve ser reconhecida como uma das mais importantes conquistas para os direitos humanos e, portanto, ser incluída na celebração desta data.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a par das críticas e dos mitos que a envolvem, deve ser prestigiada. Além da dimensão dos seus dispositivos e da própria força histórica que influenciou a sua construção, cuida-se de um instrumento capaz de ser “reivindicado como uma herança universal para todos nós” (Menezes e Siqueira, 2018).

Mais uma vez, é pertinente citar Joas, para quem, “no longo prazo, os direitos humanos, a sacralização da pessoa, só terão alguma chance se todos os três atuarem em conjunto: se os direitos humanos tiverem o suporte das instituições e da sociedade civil, forem defendidos argumentativamente e se encarnarem na prática da vida cotidiana”.

Dessa forma, o Ministério Público brasileiro não se encontra —e nem poderia se encontrar— solitário nessa grandiosa missão constitucional e sempre caminhará de mãos dadas com a população e as demais instituições democráticas, visando a tão almejada plena concretização dos direitos fundamentais.

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