Supremo mantém decisão que corrige débito trabalhista pelo IPCA-E
Por maioria, a Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente na terça-feira (5) uma reclamação da Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) que era contra uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) de determinar a adoção do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas no lugar da TR.
O IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo IBGE, costuma ser maior que a TR (Taxa Referencial) e, portanto, mais favorável ao trabalhador. Até setembro, a TR acumulava 0,59%, e o IPCA-E, 2,56%.
Na prática, a decisão foi vista como um aval para o TST continuar corrigindo dívidas trabalhistas pelo IPCA-E –embora o Supremo não tenha decidido sobre o mérito dessa questão–, o que deve influenciar juízes do Trabalho a aplicar esse índice.
Para especialistas, a decisão da Segunda Turma também desconsiderou a recente reforma trabalhista, que estabeleceu a TR como índice de atualização de débitos trabalhistas, conforme noticiou o jornal "Valor Econômico".
O julgamento da reclamação da Fenaban na Segunda Turma do STF começou em setembro, mas havia sido interrompido por um pedido de vista.
A Fenaban sustentou na reclamação que, em 2015, ao declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção da Justiça do Trabalho, o TST usurpou a competência do Supremo, ao qual cabe o controle de constitucionalidade.
A entidade argumentou também que o TST aplicou indevidamente aos débitos trabalhistas o entendimento do STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratavam de correção monetária de precatórios.
No início do julgamento em setembro, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da reclamação da Fenaban. Ricardo Lewandowski divergiu, votando pela improcedência, e foi acompanhado por Celso de Mello. Gilmar Mendes pediu vista.
Na terça-feira, Mendes acompanhou o relator. Já Edson Fachin seguiu a divergência aberta por Lewandowski, que prevaleceu por 3 a 2.
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