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Isenção de pedágio para carreta vazia piora cenário para concessionárias

Tribunal paulista abre precedente na briga de 10 empresas pela extensão dos contratos de 1998

LETÍCIA QUEIROZ

As concessionárias de rodovias vivem sob o que chamamos de tempestade perfeita. Sofrem com a retomada lenta da economia, que reduz o tráfego; com as divergências de órgãos reguladores, que impõem revisões de regras; com judicializações em torno do prazo das concessões, entre outros impasses. A greve dos caminhoneiros piorou esse quadro já complicado.

Uma das medidas editadas pelo governo federal para pôr fim à greve representa mais um desafio na gestão das concessões de rodovias, em especial no estado de São Paulo.

 

Trata-se da MP 833/2018, que alterou o art. 17 da chamada Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), editada por ocasião dos esforços para conter uma outra greve dos caminhoneiros, em 2015.

Embora a MP isente do pagamento de pedágio os veículos de carga que circulem vazios, estabelece, em seguida, uma presunção de que que devem ser considerados vazios os que transpuserem as praças de pedágio com eixos suspensos.

Ocorre que tal presunção não corresponde à prática. Prevalece o remanejamento interno da carga com a finalidade de suspender um de seus eixos e, com isso, aplicar-se a isenção.

Assim, o que se tem não é uma isenção para caminhões vazios, mas, sim, para os que trafeguem com eixos suspensos, o que compromete a segurança de tráfego e impacta, de modo exponencial, o pavimento das rodovias, gerando mais danos a serem contabilizados.

Essa isenção, que vigora desde 2015, estava restrita às rodovias federais, porque os estados entenderam que não lhes era aplicável, em virtude de sua autonomia federativa.

Naquela ocasião, o governo do estado de São de Paulo não aplicou a isenção às concessões rodoviárias por entender que "não versando o dispositivo sobre trânsito e transporte, mas sobre taxas de pedágio em estradas, é norma federal, aplicável exclusivamente às rodovias federais, não se aplicando aos Estados".

Este entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual não se aplicam aos estados as regras sobre pedágio decorrentes da legislação federal.

Agora, o governo do estado de São Paulo, por sua própria vontade política e administrativa, resolveu aderir ao previsto na MP 833/2018. Editou uma resolução (Resolução SLT 04/2018) em que reconheceu o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro das concessionárias e atribuiu à Artesp, a Agência de Transporte do Estado de São Paulo, a tarefa de calcular o impacto e adotar as providências para promover o reequilíbrio.

Para desempenho dessa tarefa, será crucial avaliar as diversas particularidades: o estágio da concessão, o grau de alavancagem da concessionária, sua saúde financeira e o impacto para o governo e demais usuários das rodovias, que não os caminhoneiros.

Na definição da metodologia e da modalidade de reequilíbrio a ser adotada em cada concessão (prorrogação de prazo, aumento tarifário, abatimento do ônus da outorga ou recursos do tesouro), devem ser observadas as diretrizes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recentemente, as normas foram alteradas para que essas alternativas possam considerar consequências práticas.

Há que se considerar que a alteração unilateral dos contratos, que ocorreu com adesão do governo do estado à isenção do eixo suspenso, precisa seguir o que está previsto na Lei de Concessões: um eficaz reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

O desafio consiste, portanto, em conciliar a celeridade que a situação demanda com a adoção de medidas particularizados e eficazes tanto no curto quanto para a sustentabilidade dessas concessões de rodovias.

Letícia Queiroz é advogada especializada em concessões públicas e infraestrutura

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