Justiça no Rio mantém desconto de mensalidade sindical em folha para servidores

MP de Bolsonaro vetou obrigatoriedade de contribuições aprovadas em assembleia

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São Paulo

Varas federais do Rio de Janeiro acataram dois pedidos de servidores públicos federais e autorizaram os respectivos sindicatos das categorias a descontarem contribuições sindicais mensais aprovadas em assembleia direto do contracheque dos funcionários.

As liminares (medidas de caráter provisório) vão de encontro à Medida Provisória publicada pelo presidente Jair Bolsonaro no Carnaval que mudou as regras para a contribuição.

A MP alterou a lei 8.112, de 1990, que dispõe sobre o regime dos servidores federais, retirando dela trecho que assegurava a esses funcionários "descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria" (artigo 240).

Em decisão a favor do Sisejufe-RJ (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Estado do RJ), o juiz federal Fabio Tenenblat afirmou que, como a MP entrou em em 1º de março, "não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento."

 

O novo texto estabeleceu que, em todas as categorias, o aval para o recolhimento deve ser escrito e individual de cada trabalhador, e a contribuição terá de ser feita via boleto bancário a ser enviado para a residência do empregado ou por guia eletrônica.

Tenenblat acrescentou que não é razoável a "vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento".

Na outra decisão, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), o juiz Mauro Luis Rocha Lopes argumentou que não caberia aplicar a regra da MP sobre boletos porque essa instrução valeria apenas para o recolhimento anual, e a ação versava sobre contribuições voluntárias mensais.

"Não fosse bastante, mostra-se claramente excedente do razoável impor-se ao sindicato, em caráter de surpresa, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar cobrança de mensalidades pela custosa e problemática via do 'boleto bancário', a gerar imaginada lacuna na arrecadação em prejuízo à classe de trabalhadores cujos direitos são pelo primeiro tutelados", acrescentou.

Disse ainda que a Constituição garante que "a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva" (artigo 8º).

Servidores em ato no Rio de Janeiro
Servidores em ato no Rio de Janeiro - Daniel Marenco - 8.set.2012/Folhapress
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