As pessoas que completaram os requisitos para a aposentaria pelas regras vigentes antes da promulgação da reforma da Previdência possuem o chamado direito adquirido. Por isso, não precisam correr para solicitar o benefício.
Segundo especialistas em direito previdenciário, há casos em que pode ser mais vantajoso trocar as regras antigas por uma das opções previstas nas opções de transição. A questão deverá ser avaliada caso a caso.
A reforma da Previdência foi aprovada nesta terça-feira (22) pelo Senado Federal, mas só começa a valer a partir da sua promulgação pelo Congresso Nacional.
Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), cita o exemplo real de um cliente que tem hoje 37 anos de contribuições e 58 anos e 11 meses de idade.
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Se der entrada no pedido de aposentadoria pelas regras atuais, com um fator previdenciário de 0,83, terá um benefício de R$ 4.681, considerando todas as contribuições pelo teto.
Com a reforma, poderá optar por uma das regras de transição, com a soma de idade e tempo de contribuição de 96 pontos para homens e obter um benefício de R$ 5.025.
“Há vários casos em que, se aplicado o fator previdenciário hoje, a pessoa pode ter um prejuízo. O segurado deve fazer um planejamento antes de dar entrada na aposentadoria. Mesmo que ele não requeira hoje o benefício, tem de ser mantido o direito adquirido dele.”
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