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Submeter Tribunais de Contas ao TCU é inconstitucional

Dispositivo de PEC equivaleria a colocar Tribunais de Justiça dos estados sob a alçada dos Tribunais Regionais Federais

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Dimas Ramalho

Preocupado em aperfeiçoar o sistema de controle externo das contas públicas, o governo federal incluiu na PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do Pacto Federativo três dispositivos que ampliam as competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União pelo art. 71 da Constituição.

Um novo inciso (12) daria ao TCU a missão de consolidar a interpretação de leis complementares por meio de “orientações normativas” com efeito vinculante em relação aos Tribunais de Contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Caso uma decisão desses órgãos regionais venha a divergir das “orientações normativas”, caberia reclamação ao TCU, que teria poder de anulá-la, fixando prazo para que outra fosse proferida. 

Em caso de inércia do tribunal de origem, o TCU avocaria a decisão, forçando a reforma do decidido, nos termos do sugerido parágrafo sexto.

Na prática, as “orientações normativas” seriam a expressão da jurisprudência firmada pelo órgão federal, com força similar ao que as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm em relação à atividade jurisdicional de tribunais e juízes do Poder Judiciário.

Vista do Tribunal de Contas de União em Brasília
Vista do Tribunal de Contas de União em Brasília - Leopoldo Silva/Agência Senado

Tal analogia evidencia que a proposta do governo tem um virtuoso e legítimo objetivo, mas o caminho escolhido peca por vício de inconstitucionalidade e desconhecimento do sistema de controle externo brasileiro.

O país tem 33 Tribunais de Contas. Ao TCU cabe a fiscalização dos recursos públicos federais. Em 23 estados, um mesmo Tribunal de Contas analisa a aplicação das verbas estaduais e municipais.

Na Bahia, em Goiás e no Pará, existem dois Tribunais de Contas, um para as finanças do estado e outro para fiscalizar os recursos de todos os municípios. Há também o Tribunal de Contas do Distrito Federal e, por fim, os Tribunais de Contas do Município de São Paulo e do Município do Rio.

Todos esses tribunais têm competências bem definidas e não mantêm relação hierárquica, já que se limitam às esferas dos respectivos entes federativos jurisdicionados.

A alteração que a PEC propõe no art. 71, portanto, seria inconstitucional e interventora, por transformar o TCU em regulador nacional dos Tribunais de Contas, dando ao órgão o poder de imiscuir-se em competências de órgãos estaduais, municipais e distrital.

Com as devidas adequações, seria o mesmo que submeter os Tribunais de Justiça dos estados aos Tribunais Regionais Federais. Entre si, eles não possuem nenhum vínculo formal.

Não é novo o diagnóstico que aponta insegurança jurídica para os gestores públicos e que questiona a efetividade dos Tribunais de Contas para evitar catástrofes financeiras como as que assolam partes do Brasil.

A aplicação mais uniforme da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), por exemplo, é desejada por todos. O louvável propósito que move o governo federal, contudo, pode ser alcançado de outra forma.

Uma alternativa é a PEC 22/2017, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Entre outras coisas, a proposta criaria um Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, cuja arquitetura prevê uma Câmara de Uniformização de Jurisprudência, responsável por reconhecer controvérsias na aplicação de normas constitucionais ou nacionais, como a LRF ou a Lei de Licitações, podendo aprovar enunciados de caráter vinculante. 

O TCU cumpre seu papel com excelência na fiscalização do erário federal e é saudável que mantenha diálogo com os demais tribunais, para compartilhamento de boas práticas e aumento da sinergia no controle externo. Cada instituição, no entanto, tem suas competências estabelecidas pela Constituição, nosso norte jurídico.

Dimas Ramalho é conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
 

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