Químicos aceitam corte jornada e salário com garantia de ressarcimento após retomada

Convenção coletiva prevê devolução do desconto pela empresa em até 9 meses e compensação de jornada de trabalhador em até 18 meses

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São Paulo

Os sindicatos que representam trabalhadores das indústrias químicas e de plásticos no estado de São Paulo assinaram nesta sexta-feira (17) uma convenção coletiva com entidades patronais que prevê que eventuais reduções de jornada e salários sejam ressarcidas depois da crise.

O documento vale para os 150 mil trabalhadores das categorias, que estão distribuídos em cerca de 4700 empresas, segundo a Federação dos Trabalhadores da Indústria Química de São Paulo. O segmento é reconhecido por ter sindicatos mais tradicionais e organizados.

A MP (Medida Provisória) 936, publicada em 1º de abril, possibilitou a redução de jornada e de salários com pagamento de compensação pelo governo federal. Decisão do Supremo Tribunal Federal nesta sexta (17) determinou que acordos individuais de flexibilização da jornada ou suspensão de contratos não precisam do aval dos sindicatos.

Pelo texto da convenção coletiva, que vale até 31 de dezembro deste ano, o valor dessas reduções de salário seria subtraído daquele pago pelo governo para o cálculo de horas a serem compensadas pelos funcionários após o fim do acordo.

"Pela MP, se o trabalhador recebe salário de R$ 2.000 e tiver uma redução de jornada e salário de 25%, a empresa paga agora os 75% do salário e o governo arca com 25% do seguro-desemprego a que ele teria direito. No fim, o empregado perde 7% da renda. Pela nossa convenção, esses 7% viram horas que o trabalhador vai compensar no futuro e a empresa vai pagar", diz Sergio Luiz Leite, presidente da federação.

A indenização dessa perda salarial deve ocorrer em até 90 dias depois da volta à normalidade para aqueles com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135), mas o empregado pode compensar as horas não trabalhadas em até 18 meses.

A faixa salarial até R$ 8.745 também terá direito à reposição da jornada não trabalhada, o documento determina que "o pagamento se dará na medida em que forem sendo compensadas as horas (...), com limite para pagamento total em nove meses". Nesses casos, a jornada também deve ser compensada em até 18 meses.

"Se o salário for reduzido em 70% por três meses, o funcionário poderá ter até 250 horas para compensar no futuro. A empresa teria então 18 meses para que o trabalhador reponha esse banco de horas. Se passar desse prazo, mesmo que o trabalhador não tenha reposto a jornada, a indenização é integral", diz Leite.

"Os sindicatos transformaram essa redução de salário em banco de horas que podem ser compensadas no futuro. A MP 927 [editada em 22 de março] já previa essa possibilidade", afirma Otavio Pinto e Silva, professor de Direito do Trabalho da USP e sócio do escritório Siqueira Castro.

A MP 927 autoriza, durante o estado de calamidade pública, "a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses".

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