Justiça do Trabalho suspende demissões feitas pela Fogo de Chão no Rio

Empresa afirma que decisão judicial contraria lei e que vai recorrer da sentença

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São Paulo

A Justiça do Trabalho determinou em decisão liminar (provisória) nesta terça-feira (16) que a rede de churrascarias Fogo de Chão reincorpore empregados que demitiu no Rio de Janeiro em meio à pandemia do coronavírus.

À época do corte, a empresa havia dito que eram 436 dispensados, mas o MPT (Ministério Público do Trabalho) fala em 690. Só no Rio de Janeiro, segundo a churrascaria, são 114.

A sentença foi proferida pela juíza Ana Larissa Caraciki, do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro) e declarou a nulidade das demissões feitas a partir de 20 de março no município do Rio. A churrascaria diz que a decisão judicial "bate de frente com a lei" e que vai recorrer.

A magistrada deu à empresa o prazo de 48 horas para comunicar aos ex-empregados a readmissão, sob multa diárIa de R$ 1.000 por trabalhador em caso de descumprimento da decisão.

Unidade da churrascaria Fogo de Chão em São Paulo - André Mortatti - 1.out.19

Caraciki também proibiu que a Fogo de Chão demita "mais de dez empregados sem prévia negociação coletiva [com o sindicato da categoria]" até que o mérito do caso seja julgado. Caso a empresa faça novos cortes além do previsto no texto, a penalidade será de R$ 10 mil por empregado.

Em sua decisão, a juíza afirma que a rede de churrascarias não buscou negociação com o sindicato e nem teria tentado implementar alternativas aos cortes, realizados durante a pandemia.

"Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada [Fogo de Chão], com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil [...] diante do porte e renome da ré [...], a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias nº 927 e 936", diz a sentença.

As MP 936 permite a suspensão de contratos de trabalho por 60 dias ou a redução de jornada e salários dos empregados por 90 dias. O Congresso negocia a ampliação desses prazos.

A rede Fogo de Chão inicialmente utilizou o artigo 486 da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho) para evitar o pagamento de verbas rescisórias aos funcionários demitidos desde o agravamento da crise do coronavírus. O caso veio à tona em maio.

A empresa lançou mão da controversa teoria do fato do príncipe na tentativa de transferir aos entes públicos a responsabilidade por indenizações. O artigo em questão diz que "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".

Em 27 de maio, a empresa anunciou que havia recuado em sua decisão de utilizar o artigo para evitar o pagamento de verbas rescisórias e que pagaria as indenizações integralmente.

Dois dias antes, a rede foi processada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) em uma ação civil pública de R$ 70 milhões por dano moral coletivo. O caso foi revelado pela Folha.

A juíza Ana Larissa Caraciki acolheu parcialmente o pedido do MPT. Para ela, a empresa pretendeu eximir-se da assunção dos riscos da atividade e praticou "abuso de poder diretivo".

"Tal conduta não se repara apenas com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, tanto mais quando o pagamento da diferença até se atingir seu valor integral foi feito intempestivamente [fora do prazo devido]. No caso dos autos, a reparação integral [...] depende, necessariamente, da devolução dos postos de trabalho aos seus titulares", diz a magistrada.

O advogado da Fogo de Chão, Maurício Pessoa, afirma que a decisão da juíza Caraciki contraria a legislação trabalhista, que não exige a notificação de demissões a sindicatos desde a reforma trabalhista.

"Além disso, a liminar não se conecta com o pedido do MPT, que inicialmente se referia a um suposto dano coletivo nacional, depois mudou parcialmente a colicitação em uma manobra porque o STF [Supremo Tribunal Federal] determinou paralisar casos coletivos em que se discutam a validade das decisões proferidas no âmbito de ações civis públicas com efeito nacional", afirma.

"O problema principal é que não havia motivo para decisão liminar. A empresa pagou todos os direitos espontaneamente e concedeu dois meses adicionais de assistência médica [aos dispensados]. O juiz só é autorizado a proferir liminar quando há urgência, e os trabalhadores estão amparados pelos direitos que receberam, FGTS liberado, e muitos provavelmente já recebem até seguro-desemprego", disse Pessoa.

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