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Saneamento no Brasil

Só falta combinar com os russos para o novo marco do saneamento ser aplicado

Mais do que um bom arcabouço legal, é precisão que os governos implantem as regras

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Geraldo Vilaça Netto

É advogado e mestre em Direito pela PUC-SP

“A carência de regras estáveis inibe a atração de capital privado e a expansão do investimento de empresas estatais em saneamento. A Lei do Saneamento traz respostas promissoras para a dissolução desses entraves.”

“As ações de duas das principais empresas de saneamento básico do país disparam na Bovespa (Bolsa de Valores de São Paulo) hoje, um dia após a Câmara aprovar lei que favorece investimentos no setor.”

“A aprovação da Lei de Saneamento Básico trouxe animação ao mercado. Na avaliação de especialistas, o modelo deve pôr o setor numa nova fase e atrair importantes investimentos para a universalização dos serviços de água e esgoto”

O leitor pode estar pensando que este é o noticiário da última semana, logo após a aprovação pelo Senado do “novo” marco do saneamento básico (PL 4.162/19), mas, em verdade, são notícias de quase 14 anos atrás, publicadas por ocasião da aprovação do projeto que viria ser sancionado como a Lei de Saneamento Básico (11.445/07).

Parece déjà vu. E é.

Em 2007, ano da aprovação da lei de saneamento básico, o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) apontava que, em nosso país, a cobertura de água era de 80,9%, enquanto 42% do esgoto era coletado e apenas 32,5% tratado. O último levantamento divulgado pelo SNIS mostra que em 2018 a cobertura de água subiu para 83,6% (mais de 33 milhões de pessoas sem acesso a água), a coleta de esgoto para 53,2% e o tratamento para 46,3%.

Comparando-se os números desses 11 anos, vemos que a evolução ficou muito aquém das expectativas de 14 anos atrás. Relatório publicado pela CNI estima que a universalização só seria alcançada em 2054. E acreditamos que o problema não é exatamente a Lei.

Não há dúvidas que o Projeto aprovado na última semana traz desejados aprimoramentos para o setor, especialmente conferindo melhor regramento e mais segurança jurídica. Vou me permitir, porém, nublar um pouco o horizonte pintado pela quase euforia com aprovação do novo marco.

Peço desculpas ao leitor pelo meu ceticismo, mas talvez seja ele fruto da observação de quem tem acompanhado o setor nos últimos dez anos e já teve a esperança frustrada em diversas oportunidades. Não se trata de ser pessimista, mas de querer que a história não se repita.

Diversos dos pontos muito comemorados no projeto agora aprovado não são exatamente uma novidade, senão que já existiam com a lei hoje em vigor. Repito: avanços muito esperados foram trazidos no novo projeto, mas o que queremos refletir aqui é que lei sozinha não resolve o problema. Junto com a lei tem de vir vontade política de fazer.

Destaco três pontos muito comentados sobre o novo projeto e que já estão presentes nas normas hoje vigentes: a necessidade de aprovação de plano de saneamento, as metas de universalização e a possibilidade de participação da iniciativa privada na prestação dos serviços.

O plano de saneamento, ferramenta tida como indispensável para o correto planejamento, é previsto na Lei de Saneamento (2007) como condição de validade dos contratos. Ou seja, a lei diz que o plano é necessário, que sem ele o contrato para a prestação de serviços é nulo. Além disto, o regulamento da Lei de Saneamento (Decreto 7.217 de 2010), como forma de forçar a elaboração do plano de saneamento, previu que ele seria indispensável para acesso a recursos da União, dando prazo até 2014 para a regularização.

Pois bem. Esse prazo de 2014 virou 2015, depois 2017, que se transformou em 2019 e, por fim, em 2022. Acabou virando um prazo de figuração. E aqui o problema não foi falta de normas, mas, talvez, o excesso delas.

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O ex-presidente Michel Temer durante cerimônia no Palácio do Planalto - Pedro Ladeira - 6.jul.2020/Folhapress

O projeto agora aprovado também estabelece prazo de 2022 para a elaboração do plano de saneamento. A previsão em Lei sem dúvidas é um reforço. Mas fica a sensação de que já vimos esse filme.

Em relação à meta de universalização, o novo marco coloca como alvo o ano de 2033. Meta que já era projetada no Plansab (Plano Nacional de Saneamento Básico), editado em 2013. Se retrocedermos mais alguns anos, veremos que em 2003 foi publicado pelo Ministério das Cidades o Programa de Modernização do Setor Saneamento (PMSS) e lá havia a meta de universalização em 2020.

Isso mesmo. Pela meta projetada em 2003, este ano estaríamos comemorando a universalização do saneamento no Brasil, mas estamos ainda bem longe disso.

É necessário dizer que a carência de investimentos em saneamento (e em infraestrutura de maneira geral) não apenas gera o efeito de retardar a universalização do serviço, mas também faz a cobertura retroceder, tendo em vista a não reposição de estruturas e equipamentos, que atingem sua vida útil e com o tempo geram deficiências que podem se tornar incontornáveis (não sem antes prejudicarem bastante o serviço durante o processo).

E essa necessidade de investimentos nos traz também a nosso terceiro destaque: a participação da iniciativa privada. E aqui não queremos entrar no debate sobre prestadores, mas, tendo em vista o grande holofote dado a esse ponto, convém ajustar expectativas.

Hoje, na legislação federal, não existe impedimento para que a iniciativa privada seja prestadora dos serviços de saneamento. Diversos arranjos já se mostraram possíveis e estão em prática: concessão, parceria público-privada, subdelegação ou mesmo, deixando a tecnicalidade de lado e usando o termo bastante repetido, “privatização”. E aí vamos entender em sentido amplo, como sendo venda de participação acionária minoritária em uma companhia já existente ou mesmo transferência de controle da companhia para a inciativa privada.

Vale abrir parênteses apenas para sublinhar que “privatização” não significa que a “água” vai pertencer à inciativa privada, mas que o serviço de saneamento vai ser prestado por uma empresa privada por delegação. É um contrato público, com regulação, sujeito a prazo, metas e obrigações, não existindo, por exemplo, livre fixação de preço (no caso, tarifa). Mas esta é outra discussão, que deixaremos para outro momento. Parênteses fechados.

Com o novo marco, por mais que se aumente o leque de possiblidades da participação da iniciativa privada, especialmente por trazer ajustes que conferem mais segurança jurídica, ainda é preciso vontade política para isso acontecer. Além disto, outros obstáculos ainda se apresentam, como normas estaduais e municipais, ainda que de constitucionalidade duvidosa, que restringem ou mesmo impedem a delegação dos serviços à iniciativa privada. Ou seja, vedam a concorrência, a licitação dos serviços. De nada adianta se louvar a possibilidade de maior participação privada trazida com o novo marco, se as legislações dos estados e municípios vedarem essa possibilidade.

A este propósito, oportuno o julgamento que se iniciou na última sexta-feira (26) no Supremo Tribunal Federal.

A ADIN 4454 impugna o artigo 210-A, parágrafo 3º, da Constituição do Estado do Paraná que veda a prestação de serviço de saneamento por empresa privada. O julgamento está em curso e, neste momento, já há o voto da Ministra Cármen Lúcia, que decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da constituição paranaense, isto é, votou pelo fim do óbice da prestação de serviço pelas empresas privadas.

O STF está diante de uma excelente oportunidade de contribuir, mais uma vez, com a prestação de serviços de saneamento no Brasil e é importante acompanhar o desfecho deste julgamento.

Enfim, o que queremos chamar a atenção é que, por todas as razões de saúde, econômicas etc., já passou muito da hora de haver um projeto sério e efetivo para a universalização do saneamento no Brasil, sem protelações, sem discussões estéreis. É necessário unir esforços, complementando-se o público e o privado, cobrar a correta execução do contrato, atendendo metas e prestando serviço de qualidade.

Com o novo marco, a lei foi aprimorada, mas Lei sozinha não faz milagres, é necessário, como falamos, vontade de fazer. A sociedade, que comemorou a aprovação do projeto e demonstrou óbvia esperança na melhoria dos serviços de saneamento, tem de ficar atenta, acompanhar e cobrar a execução de uma política pública de saneamento de verdade. É preciso buscar quem se comprometa com essa pauta e não podemos nos acostumar com a situação em que vivemos hoje que, de tão duradoura, dá a impressão que será assim para sempre.

É preciso ficarmos vigilantes para que a lei saia do papel, é preciso cobrar ação dos governantes, pois, parafraseando Garrincha, o novo marco chegou e trouxe um futuro promissor, com investimentos abundantes e saneamento universalizado, agora só falta combinar com os russos.

O julgamento está em curso e, neste momento, já há o voto da ministra Cármen Lúcia, que decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da constituição paranaense, isto é, votou pelo fim do óbice da prestação de serviço pelas empresas privadas, e também o voto do ministro Marco Aurélio, que votou pela manutenção do dispositivo.

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