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Sérgio Guerra e Péricles Gonçalves Filho

Novo marco legal traz solução concreta para o saneamento

Texto aprovado pelo Senado não é panaceia, mas oferece soluções plausíveis para que o país possa melhorar condições do serviço do setor

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Sérgio Guerra

Pós-doutor (Visiting Researcher, Yale Law School), doutor e mestre em direito. Professor titular de direito administrativo da pós-graduação e diretor da Escola de Direito da FGV Rio. Coordenador geral do curso Internacional Business Law da University of California (Irvine). Embaixador da Yale University no Brasil.

Péricles Gonçalves Filho

Advogado, mestre, doutorando na FGV Direito Rio. Pesquisador do centro de pesquisa em direito e economia da FGV Direito Rio. Visiting Researcher na University of California - Irvine. Vice-presidente da comissão de direito público da OAB/RJ.

A pandemia da Covid-19 vem causando inúmeros reflexos negativos no cotidiano dos brasileiros.

Empresários encerram os seus negócios, trabalhadores perdem os seus empregos, governos experimentam quedas vertiginosas de arrecadação, com impacto direto na prestação de serviços essenciais à população. A lista é extensa e não para por aí. Mas pelo menos um setor dá sinais de que sairá mais forte da quarentena. Para o setor saneamento básico, uma luz parece brilhar no fim do túnel.

No dia 24 de junho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 4.162/2019, que promove uma ampla mudança no regime jurídico do saneamento básico. Para se ter uma noção da amplitude do PL 4.162/2019, propõe-se alterar sete leis federais, podendo impactar a vida de 35 milhões de brasileiros que não possuem acesso ao abastecimento de água e mais de 100 milhões que não dispõem da cobertura da coleta de esgoto.

Bairro Terra Firme, na periferia de Belém no Pará; sem nenhum tipo de coleta, moradores convivem com esgoto a céu aberto, que é jogado no canal que cruza o bairro - Pedro Ladeira - 17.set.2019/Folhapress

As principais mudanças estão sendo realizadas na Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que institui o marco legal do saneamento básico. Dos sessenta artigos da lei, vinte e nove serão objeto de alguma modificação. Além disso, dezoito novos artigos serão inseridos.

A atualização do marco legal do saneamento básico não é somente ampla, mas também ambiciosa, como provam três exemplos:

  1. Todos os contratos de saneamento básico devem definir metas de universalização, que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033;
  2. Torna-se obrigatória a realização de licitação e celebração de contrato de concessão caso o serviço de saneamento básico venha a ser prestado por entidade que não integre a administração do titular (os contratos de programa em vigor serão mantidos até o advento do seu termo contratual; a partir daí, se submetem à regra da licitação e formalização de contrato de concessão);
  3. Quanto aos contratos em vigor, deve-se comprovar que a contratada possui capacidade econômico-financeira para viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033.

Na linha do julgamento efetuado pelo STF na ADI nº 1.842/RJ, o PL 4.162/2019 relaciona quais são os titulares do serviço de saneamento básico: tratando-se de interesse local, os municípios e o distrito Federal; se o interesse for comum, o estado em conjunto com os municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual. O exercício da titularidade também pode-se dar por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação.

Pelo texto aprovado, passa a ser princípio fundamental do serviço de saneamento básico a sua prestação regionalizada com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Daí ter o PL 4.162/2019 reforçado a atenção ao tema da governança interfederativa.

A estrutura de governança para as unidades regionais de saneamento básico (blocos de municípios não necessariamente limítrofes visando atender exigências de higiene e saúde pública ou para dar viabilidade econômica e técnica aos municípios menos favorecidos) deve seguir o disposto no Estatuto da Metrópole, que disciplinou amplamente o tema da governança interfederativa.

Outras mudanças importantes serão realizadas na Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, para tornar a Agência Nacional de Águas (ANA) responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.

A ANA passará a promover a regulação nacional do saneamento básico, definindo regras, por exemplo, sobre (i) padrões de qualidade e eficiência na prestação do serviço de saneamento básico, (ii) regulação tarifária e (iii) metas de universalização, as quais deverão ser seguidas por reguladores, poderes concedentes e prestadores de serviço das esferas estaduais, regionais e municipais, medida necessária para se conferir segurança jurídica e uniformidade regulatória ao setor de saneamento básico.

Muitos outros assuntos importantes foram tratados pelo PL 4.162/2019, que agora vai à sanção presidencial. No Brasil, diversos fatores adiaram ou impediram investimentos e ações concretas no setor de saneamento básico. O texto aprovado pelo Senado Federal no dia 24 de junho não é panaceia, mas oferece soluções plausíveis para que o país possa, efetivamente, melhorar as condições do serviço de saneamento básico.

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