A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou uma lei de 2004 de São Paulo que limitava a instalação de antenas de telefonia celular na capital paulista.
A corte revogou decisão do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) de suspender a norma municipal que estabelecia condições para o funcionamento de Estações de Rádio Base, nome técnico dado aos equipamentos que fazem a conexão entre os telefones de celular.
O julgamento ocorreu no plenário virtual e prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que defendeu que a lei é inconstitucional por ter invadido competência da União para legislar sobre telecomunicação e radiodifusão.
A decisão foi tomada por 3 votos a 2: os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam a corrente vencedora, enquanto a relatora, ministra Rosa Weber, e o ministro Marco Aurélio divergiram.
Moraes argumentou que a anulação da lei é necessária para respeitar a jurisprudência firmada pelo Supremo em maio deste ano ao invalidar a lei estadual de São Paulo sobre a instalação de antenas.
“Efetivamente, ao julgar a ADI 3110, o Plenário entendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, são inválidas as leis estaduais e municipais que versam sobre o mesmo tema, com base na competência legislativa concorrente sobre defesa da saúde”, afirmou o magistrado.
Assim, a Primeira Turma reverteu decisão anterior que havia rejeitado recurso da Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas contra o TJSP. O julgamento ocorreu entre os dias 20 e 27 de novembro no plenário virtual.
Barroso também afirmou que era necessário dar provimento ao recurso para respeitar a decisão tomada em maio deste ano pelo plenário do STF por 10 a 0.
“O acórdão do tribunal de origem, ao reputar válidas normas locais com restrições e vedações à instalação de estações de telefonia, dissentiu do entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal”, disse.
A ministra Rosa Weber, porém, discordou dos colegas ao dizer que não há dissonância entre o entendimento fixado pelo plenário e a decisão da qual a entidade apresentou recurso.
“Saliento não se ressentir do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista a ausência de divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Suprema Corte”.
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