Descrição de chapéu Folhajus mercado de trabalho

Tribunal do Trabalho no DF nega recurso e mantém demissões da Fogo de Chão

Em novembro, rede já tinha conseguido decisão favorável; no Rio, juíza mandou reintegrar e pagar

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São Paulo

A Terceira Turma do TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região) negou recurso apresentado pelo Ministério Público do Trabalho e manteve a decisão que considerou legal a demissão em massa realizada pela rede de churrascarias Fogo de Chão em uma unidade em Brasília (DF).

A empresa já tinha conseguido sentença favorável em novembro do ano passado, quando a juíza do trabalho substituta Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pedido do MPT e manteve as dispensas de 42 funcionários.

A decisão do TRT foi unânime. O relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, disse na sentença que a dispensa em massa tem grande potencial lesivo para os trabalhadores afetados e tem impactos sociais, mas que a legislação impede a classificação dessas demissões como inconstitucionais.

Churrascaria não foi a primeira empresa a demitir e responsabilizar governo pelo pagamento dos direitos dos empregados, mas depois recuou e pagou - André Mortatti

Ele afirma, no relatório, que a dispensa coletiva "sempre rendeu amplos debates na doutrina e no âmbito dos Tribunais", pois a legislação era omissa e não definia parâmetros sobre o tema. Com a reforma trabalhista, no entanto, a demissão em massa foi equiparada às dispensas individuais. Ou seja, deixaram de ter a exigência de negociação coletiva.

A empresa diz que não vai comentar a decisão.

No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o MPT-DF pedia a reintegração dos demitidos desde o dia 4 de abril de 2020 e o pagamento de salários e verbas trabalhistas de todo o período de desligamento, além de multa, plano de saúde e o pagamento de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.

O pagamento integral das verbas rescisórias dos funcionários demitidos é parte do pedido inicial das três ações apresentadas pelas procuradorias regionais do trabalho.

Quando fez as demissões, entre abril e maio do ano passado, a Fogo de Chão não pagou integralmente o que devia ao funcionários demitidos.

Na época, a empresa disse que estava amparada pelo “artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para realizar a demissão dos 436 funcionários pois havíamos avaliado que era aplicável às situações resultantes da pandemia”.

Esse artigo da legislação trabalhista é conhecido como a teoria do fato do príncipe e, segundo a interpretação dada à época, transferiria ao ente do Estado a responsabilidade pelos pagamentos, pois a paralisação temporária do restaurante era motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal. Nesse caso, os decretos proibindo o atendimento ao público nos primeiros meses de pandemia.

No fim de maio, porém, dois dias depois de o MPT no Rio de Janeiro entrar com uma ação de R$ 70 milhões contra a rede, a Fogo de Chão anunciou que tinha reavaliado a decisão de não pagar as verbas rescisórias. Os funcionários dispensados receberam então as multas do FGTS e o aviso prévio indenizado.

Em março, a Fogo de Chão foi condenada pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro a reintegrar os trabalhadores demitidos no município. A execução da sentença está suspensa por decisão do TST (Tribunal do Superior do Trabalho). Na época, o advogado da rede, Maurício Pessoa, disse à Folha ter convicção de que a decisão será revertida, pois a legislação não proíbe a dispensa coletiva.

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