'Bom dia, você está demitida': Justiça vê abuso em dispensa por WhatsApp e manda pagar indenização

Turma do TST mantém danos morais, e especialistas alertam para cuidados em desligamento por app no contexto da Covid

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São Paulo e Brasília

O alerta do WhatsApp saltou na tela do celular. "Bom dia. Você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da​ minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos", escreveu o chefe, sem rodeios.

Mensagens enviadas a uma empregada doméstica levaram a Sexta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a manter uma indenização por dano moral. Para a Justiça, faltaram consideração, cordialidade e educação.

Em tempos de home office e ferramentas virtuais, a decisão acende o alerta, dizem especialistas. Na forma, demissões por aplicativos têm sido aceitas, mas se deve zelar pelo respeito no conteúdo.

Julgamentos recentes têm debatido o uso de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, incluindo nas dispensas —e é preciso ficar atento, pois as decisões tendem a condenar abusos, tanto do empregador como do empregado.

Turma do TST manteve pagamento de indenização por dano moral em razão de teor de mensagem em demissão via WhatsApp
Turma do TST manteve pagamento de indenização por dano moral em razão de teor de mensagem em demissão via WhatsApp - Divulgação - 21.jul.17/TST

O caso concreto narrado no início da reportagem ocorreu antes da pandemia da Covid-19. À empregada, que foi demitida em 2016, a juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), assegurou indenização de três salários, fixados, em 2018, em R$ 2.400.

Na decisão, a juíza diz que um empregador pode demitir um empregado quando quiser, mas "a sumária dispensa via WhatsApp", afirmou ela, "denota, no mínimo, falta de respeito à dignidade humana, não se justificando nem mesmo em nome dos avanços tecnológicos e de meios de comunicação virtuais".

Corbanezi repudiou ainda acusação feita pelo empregador, também por mensagem, de que a empregada doméstica teria falsificado assinatura em documentos na rescisão. O chefe voltou atrás da denúncia.

Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado

Jorge Luiz Souto Maior

desembargador do TRT-15

O patrão, porém, recorreu na tentativa de não pagar a indenização. O caso foi parar na Sexta Câmara da Terceira Turma do TRT-15, onde o pedido para reformar a sentença foi negado em 2019.

Diante dos argumentos, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, alfinetou: "Mas, pensando melhor, talvez seja mais didático invocar a Lei de Talião e, simplesmente, dizer ao reclamado [empregador]: Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder".

O empregador recorreu de novo. O caso chegou ao TST, em Brasília, onde, "dada a relevância da matéria", foi aceito. Em 26 de maio deste ano, o pedido contra a indenização foi mais uma vez negado e a condenação, mantida.

"Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho", escreveu a relatora, ministra Kátia Arruda.

Não se ignora que o conteúdo da mensagem de dispensa foi telegráfico nem se ignora que as regras da cortesia e da consideração devam ser observadas em quaisquer etapas da relação de trabalho

Kátia Arruda

ministra do TST

Os ministros da Sexta Turma não avaliaram a legalidade do uso do aplicativo, tampouco definiram se o conteúdo das mensagens foi ofensivo. Para Arruda, faltaram informações sobre a comunicação entre patrão e empregada.

"No entanto, para que se pudesse concluir nesta corte superior se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa precisaríamos saber do contexto da mensagem, e não apenas do texto da mensagem. O contexto é que dá sentido ao texto", afirmou a relatora.

Mesmo sem esse contexto, os ministros mantiveram o pagamento fixado pelo TRT-15 à empregada. Não cabe recurso.

Para o professor de pós-graduação em direito do trabalho da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) Ricardo Calcini, a indenização foi mantida por uma questão técnica.

"O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]", afirmou.

No entanto, para que não se invoque, como fez o desembargador, a Lei de Talião —da reciprocidade da pena em relação ao dano causado, ou o popular "olho por olho, dente por dente", o empregador deve estar atento ao usar ferramentas de comunicação na crise sanitária.

O TST tangencia o assunto, mas não diz se vale usar o WhatsApp, se vale o tipo de mensagem. Diz apenas que não dá para dar provimento ao agravo [recurso]

Ricardo Calcini

professor de pós-graduação em direito do trabalho da FMU

Segundo Mayra Palópoli, do escritório Palópoli & Albrecht, advogados de trabalhadores, por exemplo, poderão usar a decisão do TST como precedente para questionar demissões por WhatsApp.

"É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp", afirmou.

A advogada, que atende empresas, defende cuidados redobrados. "Desde o início da pandemia, recomendamos que a dispensa seja por chamada de vídeo", afirmou.

Videoconferências são menos impessoais do que mensagens de texto, de acordo com Luiz Afrânio Araújo, do Veirano Advogados. Para ele, o uso de aplicativos é válido para demissões.

É subjetivo. Não se trata de precedente de indenização em caso de dispensa pura e simples por WhatsApp. Mas abre um precedente de uma análise subjetiva da forma como se deu a dispensa pelo WhatsApp

Mayra Palópoli

advogada

"É necessário, porém, que isso nunca seja feito em grupos e se busque fazer de forma menos impessoal", afirmou. Outras decisões do TST ilustram o entendimento de Araújo de que desligamento por aplicativo é permitido.

Em setembro passado, por exemplo, a Quinta Turma da corte julgou válido o pedido de demissão feito por uma vendedora por WhatsApp e lhe negou direito à estabilidade por gravidez. Ela disse ter descoberto a gestação após o desligamento.

Já a Terceira Turma ordenou, também em setembro, pagamento de indenização a uma supervisora de telemarketing por assédio de gestores em grupo de WhatsApp. Eram cobrados resultados e até o tempo de ida ao banheiro.

Em 12 de maio deste ano, a Primeira Turma afirmou, em outra frente, que não há suspeição de testemunha por ela participar de grupos de WhatsApp e redes sociais. Logo, não se configurou amizade íntima.

Para evitar constrangimentos, Letícia Ribeiro, sócia do Trech Rossi Watanabe, disse que o uso do WhatsApp não é recomendável.

Se inevitável a ferramenta, por mais simples e diretas que sejam as mensagens, Ribeiro defendeu padrões mínimos de comportamento. "É esperado, e costumeiro, certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa."

Para Guilherme Feliciano, professor de direito do trabalho da USP, também se deve evitar o aplicativo.

Segundo ele, o uso é polêmico, embora a lei não preveja veto ao WhatsApp nas comunicações. "Mas não é tão simples assim", afirmou. "Orientaria para que não procedesse a comunicação nestes termos."

É esperado e costumeiro certo cuidado com a dignidade na comunicação da dispensa

Letícia Ribeiro

advogada

Feliciano destacou que, no caso da empregada doméstica, a ministra tratou da necessidade de se avaliar o contexto. Porém, para ele, "a mensagem telegráfica pareceu desdenhosa, desrespeitosa, uma maneira de diminuir o outro".

Em fevereiro deste ano, a 18ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que abrange Grande São Paulo e Baixada Santista, chancelou o uso do WhatsApp na demissão de uma coordenadora pedagógica.

Para a relatora, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, o aplicativo "é uma ferramenta de comunicação, como qualquer outra". Segundo ela, o WhatsApp "se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, em razão da pandemia".

Hemetério lembrou que mensagens trocadas valem como prova. Por isso, elas servem para demonstrar a decisão de romper o vínculo de emprego, seja por parte do empregador, seja pelo empregado.


Demissões em tempos de pandemia:

  • O modo mais comum de demissão é o presencial
  • Em tempos de Covid, empresas têm usado ferramentas tecnológicas em muitas áreas de atuação e adotado, por exemplo, quando possível, o home office
  • A demissão sem justa causa é um direito do empregador, mas não pode haver abuso na condução do processo de desligamento de um empregado

Como evitar constrangimentos:

  1. Quando não for possível a demissão presencial, advogados recomendam a realização de chamada por vídeo
  2. Outro instrumento cabível é o desligamento por chamada de voz
  3. Em ambos os casos, com a concordância de ambas as partes, recomenda-se a gravação da conversa para evitar questionamentos posteriores na Justiça
  4. Em caso de mensagens por escrito, o empregador deve executar a demissão com um texto mais bem elaborado e respeitoso, menos impessoal

Fonte: Advogados trabalhistas

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