Entregador não tem relação de emprego com a Loggi, decide Tribunal do Trabalho em São Paulo

Empresa tinha sido condenada a formalizar entregadores, mas liminar suspendeu a obrigação

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São Paulo

O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), em São Paulo, decidiu nesta quarta-feira (18) pela inexistência de vínculo de emprego entre a empresa Loggi e os entregadores que usam a plataforma para trabalhar.

A ação civil pública foi apresentada em 2018 pelo MPT-SP (Ministério Público do Trabalho em São Paulo). Era a primeira contra um aplicativo.

Os procuradores que propuseram a ação calculam que o vínculo de emprego poderia beneficiar 15 mil entregadores com cadastro ativo na Loggi. Eles ainda podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Para o relator do caso no TRT-2, desembargador Orlando Apuene, na relação entre a empresa e os entregadores, faltam elementos característicos da relação de emprego, como subordinação e onerosidade.

“O principal fator, que no meu entendimento afasta a subordinação, é a possibilidade de recusa na prestação do serviço”, escreveu Apuene.

Loggi
Entregador que presta serviço na plataforma Loggi - Divulgação

O modelo de remuneração dos entregadores é outra característica que, na avaliação do relator, afasta a onerosidade —remuneração recebida por aquele que presta o serviço, a contraprestação.

Segundo Apuene, nos casos em que o trabalhador fica com mais da metade do valor do serviço prestado, o entendimento é de que não há vínculo de emprego. Nesse caso, o modelo aproxima a relação jurídica examinada a uma "parceria”, define o relator.

O relatório aponta que, no trabalho prestado por meio da Loggi, o trabalhador fica com um percentual mínimo de 70% do valor do frete.

O relator também considerou o risco econômico da atividade, um traço da relação de emprego e que recai sobre o empregador. Para os entregadores, Apuene viu semelhanças com os transportadores de cargas.

“Afasta o vínculo empregatício a circunstância de o trabalhador possuir o meio de produção, ou ao menos parte dele”, escreveu. “O risco da atividade pertence ao próprio trabalhador (ou, ao menos, é com este compartilhado).”

Participaram do julgamento também as desembargadoras Fernanda Oliva Cobra Valdivia, que acompanhou o relator no voto, e Regina Duarte, que decidiu pela manutenção da decisão de primeira instância, com o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em dezembro de 2019, a Loggi chegou a ser condenada a fazer o registro em carteira de todos os profissionais cadastrados no seu sistema e adotar políticas previstas na CLT (Consolidação das Lei do Trabalho), como descanso semanal e adicionais.

Alguns dias depois da decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, o desembargador Sergio Pinto Martins concedeu liminar —decisão provisória— e suspendeu o termos da sentença até que uma turma do TRT-2 analisasse o caso.

Desde início da pandemia, entregadores que atendem diversas plataformas com modelo de negócio similar à da Loggi, como iFood, Rappi e Uber, organizaram protestos para cobrar melhores condições para o trabalho.

O reconhecimento de vínculo apareceu entre as demandas, mas não era um consenso –a demanda partia mais de grupos ligados a sindicatos.

A Loggi diz, em nota, que a decisão do TRT-2 “é acertada e está em linha com o avanço do ecossistema digital no Brasil e no mundo.” Afirma também que, para garantir proteção social aos entregadores, só cadastra MEIs (microempreendedores individuais).

“Assim, esses profissionais podem contribuir com o sistema previdenciário e se beneficiar com aposentadoria e demais direitos assegurados pelo INSS.” A empresa diz ainda que disponibiliza seguro contra acidentes e mantém campanhas de educação no trânsito.

O Ministério Público do Trabalho, autor da ação, diz que ainda não foi notificado e ainda irá definir a atuação no caso.

Além da ação contra a Loggi, os procuradores do trabalho também foram à Justiça contra o iFood. Nesse processo, o pedido foi considerado improcedente ainda na primeira instância. Em janeiro de 2020, a juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou o pedido para obrigar o iFood e a Rapiddo, empresa do mesmo grupo, a admitir os entregadores como funcionários.

No TST (Tribunal Superior do Trabalho), dois casos envolvendo a Uber já foram julgados em turmas –um na Quarta Turma, outro na Quinta– e ambos negaram o vínculo de emprego. Na corte trabalhista superior, o argumento da defesa da Uber foi similar ao usado por Loggi e iFood nos processos iniciados pelo MPT.

As empresas afirmam que são plataformas de tecnologia, e não empresas de transportes.

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