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Entrega de declaração do ITR começa no dia 22 de agosto
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MARCOS CÉZARI
DE SÃO PAULO
A partir do dia 22 de agosto as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais já podem entregar à Receita Federal a declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano. A entrega vai até o dia 30 de setembro. A Receita espera receber 5 milhões de declarações neste ano.
Estão obrigados a declarar, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante (enquanto não for concluída a partilha). A entrega é obrigatória inclusive para os contribuintes imunes ou isentos do imposto.
As regras para a entrega do ITR deste ano foram definidas pela Instrução Normativa nº 1.166, de 20 deste mês (DOU de 21).
Os contribuintes têm três formas para a entrega. A mais simples é rápida é pela internet, com o uso do programa que estará disponível no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br). O envio do ITR é feito com o programa Receitanet, disponível no mesmo site.
A entrega pela internet vai até as 23h59min59s do dia 30 de setembro (horário de Brasília). Diariamente, entre 1h e 5h, o sistema ficará fora do ar para manutenção.
Está obrigado a apresentar o ITR pela internet:
a) a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou superior a 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia oriental; ou 200 ha, se localizado em qualquer outro município;
b) a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, qualquer que seja a área do imóvel rural.
Outra opção é a entrega com a chamada mídia removível ("pen drive", CD ou disquete), nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal localizadas no país (durante o horário de atendimento ao público).
A terceira opção é a entrega em formulários, nas agências dos Correios (durante o horário de atendimento ao público), ao custo de R$ 6 pela postagem. O formulário foi aprovado pela Instrução Normativa nº 1.165, de 15 deste mês (DOU de 17).
A declaração em formulário terá de ser entregue em duas vias. Ambas serão carimbadas e receberão a etiqueta de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
ATRASO
A declaração entregue após 30 de setembro dá multa de 1% ao mês de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto; ou R$ 50, no caso de imóvel imune ou isento do ITR.
O ITR é calculado com base em uma tabela que combina o tamanho da propriedade (em hectares) com seu grau de utilização (em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e maior seu grau de utilização, menor a alíquota do ITR.
Os imóveis com área total até 50 ha e grau de uso acima de 80% têm alíquota de 0,03%. Já um imóvel com área total acima de 5.000 ha e grau de uso de até 30% tem alíquota de 20%.
O pagamento do ITR poderá ser feito em até quatro cotas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50 (o imposto até R$ 99,99 terá de ser pago de uma só vez). O mínimo a ser pago é de R$ 10, mesmo que o valor calculado seja menor.
As parcelas vencem em 30 de setembro (primeira ou única), em 31 de outubro, em 30 de novembro e em 29 de dezembro deste ano. O pagamento é feito por meio de Darf com o código de receita 1070 (campo 04).
Se pagas no prazo, as cotas não terão multa. A de setembro não tem juro. A de outubro terá 1%; a de novembro, a taxa Selic de outubro mais 1%; e a de dezembro, a Selic de outubro e de novembro mais 1%.
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