Nova regulamentação da terceirização não trata da quarteirização
Márcia Ribeiro/Folhapress | ||
Sistema de monitoramento na portaria de condomínio no interior de São Paulo |
Originalmente, a terceirização foi idealizada como mecanismo de dispersão da atividade meio para outras empresas especializadas na prestação desses serviços, tais como os de vigilância, conservação e limpeza, a fim de que o empresário pudesse se concentrar em sua vocação institucional.
Contudo, na década de 1990, com o liberalismo, essa forma de intermediação de mão de obra ganhou novos contornos, de modo a precarizar a prestação de serviços em detrimento de reestruturá-la, razão pela qual o Tribunal Superior do Trabalhou editou a súmula 331, em 1993, limitando a licitude da intermediação de mão de obra à atividade meio e aos serviços de vigilância, conservação e limpeza e trabalho temporário.
Recentemente, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a redação da Lei 6.019/74 para incluir dispositivos que tratam especificamente sobre a terceirização, de modo a ampliar seu âmbito de aplicação em detrimento do que o TST havia estabelecido.
Nesse sentido, dispôs o art. 4º-A da alterada Lei 6.019/74 que a empresa terceirizada, prestadora dos serviços, é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante "serviços determinados e específicos", dando a entender que pouco importa se a atividade é finalística ou instrumental, de modo a flexibilizar o entendimento jurisprudencial da Corte Especializada.
Nada obstante, como a interpretação da expressão "serviços determinados e específicos" começou a gerar controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o seu real significado, insinuando uma diretriz protetiva em relação ao trabalhador, o legislador entendeu por bem, na reforma trabalhista (Lei 13.467), novamente modificar o mesmo artigo para fazer constar, expressamente, a possibilidade de terceirização na atividade principal da tomadora dos serviços.
Indo além, o seu §1º admitiu a terceirização em cadeia, que corresponde à subcontratação de uma terceirizada por outra terceirizada e assim por diante, em um ciclo de precarização infinito (porque múltiplas pessoas jurídicas de direito privado lucram no processo a partir da sonegação das melhorias nas condições sociais dos empregados). Definitivamente, a Lei 6.019/74 não cuida expressamente de quarteirização, como se tem dito. Isso porque quarteirizar é, simplesmente, delegar a gestão dos contratos de terceirização e não subcontratar.
Assim, o conceito de terceirização em cadeia vem sendo confundido com o de quarteirização, que, ao contrário da subcontratação consiste, na verdade, na gestão administrativa de contratos terceirizados, comumente chamada de "facilities management", conceito advindo da carreira de administração.
A modalidade de terceirização adotada pelo Brasil, portanto, não é a reestruturante, mas sim a predatória, cujos efeitos são, em síntese, a pulverização da organização sindical, com consequente prejuízo ao exercício do direito de greve e da autonomia da vontade coletiva, o desrespeito à isonomia salarial entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, a instabilidade espacial, que acaba por dificultar a implementação de medidas de saúde e segurança nos locais de prestação de serviços, já que há trânsito de mão de obra perante vários tomadores.
RAPHAEL MIZIARA, advogado, é professor e mestrando em Direito do Trabalho
ROBERTA DE OLIVEIRA SOUZA, advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho, é pós graduanda em Direito Público
PARTICIPAÇÃO
Para colaborar, basta enviar e-mail para debates@grupofolha.com.br
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.
Livraria da Folha
- Box de DVD reúne dupla de clássicos de Andrei Tarkóvski
- Como atingir alta performance por meio da autorresponsabilidade
- 'Fluxos em Cadeia' analisa funcionamento e cotidiano do sistema penitenciário
- Livro analisa comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola
- Livro traz mais de cem receitas de saladas que promovem saciedade