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Luiz Alexandre Souza da Costa: Busca e apreensão coletiva

Constituição deu garantia à intimidade domiciliar do indivíduo. Direitos, todavia, não são absolutos

Luiz Alexandre Souza da Costa

Há muito se debate a respeito de mandados de busca e apreensão coletivos. No Rio de Janeiro, nos últimos anos, vários juízes autorizaram tal medida. Todas as decisões, entretanto, foram cassadas ou consideradas ilegais posteriormente.

Tomada em uma situação de normalidade institucional, a decisão impeditiva foi acertada. O atual momento do Rio, entretanto, sob égide de uma intervenção federal motivada por decreto presidencial para “pôr termo a grave comprometimento da ordem”, não é o que podemos caracterizar de normal.

Militar fotografa documento de morador do Rio durante operação na Vila Kennedy, na zona oeste da cidade
Militar fotografa documento de morador do Rio durante operação na Vila Kennedy, na zona oeste da cidade - Danilo Verpa/Folhapress

Os argumentos contra a busca coletiva baseiam-se na inconstitucionalidade da medida, tendo em vista a garantia pétrea que a Constituição Federal deu à intimidade domiciliar do indivíduo. 

Garantias ou direitos, todavia, não são absolutos; deve-se analisá-los perante outros. Exemplo recente é a decisão do STF a favor da liberdade de expressão das biografias não autorizadas em detrimento ao direito à intimidade.

A manutenção da ordem pública é o principal argumento dos defensores dos mandados de busca genéricos, mas outros direitos fundamentais devem ser postos em discussão.

No Rio, moradores de comunidades dominadas pelo narcotráfico já perderam há muito tempo diversas garantias constitucionais. São permanentes os atentados à liberdade de expressão, ao direito de propriedade e até ao direito à vida. 

Elias Maluco, preso em 2002 pela morte do jornalista Tim Lopes, foi encontrado na casa de dois idosos, que não eram seus parentes ou estavam envolvidos com o tráfico. 

Quando Elias foi localizado, os idosos tiveram a preocupação de explicar a ele que não o haviam entregado à polícia. Em verdade, eram reféns do criminoso. Sabiam, no entanto, que morreriam se o delatassem. Inimaginável, também, ter impedido sua entrada em casa.

Já nesta semana surpreendeu a notícia sobre uma faixa na favela do Sapo, na zona oeste do Rio, onde a retaliação de traficantes a quem jogar lixo no chão não seria multa, como no resto da cidade, mas um “tiro na mão”. 

O que seria pior para os moradores: ter a casa revistada por uma autoridade pública uma ou duas vezes ou viver em constante estado de sítio decretado por um governo paralelo, onde vários direitos já foram suprimidos?

Não havendo autorização judicial para uma busca coletiva, já que o próprio governo recuou, arrisca-se ainda a repetir o que houve em 2010, na chamada “Tomada do Alemão”. Lá, centenas de denúncias sobre invasões domiciliares foram feitas, com a condenação posterior de agentes públicos, inclusive militares federais.

Ademais, a concessão da autorização seria medida tão gravosa e excepcional que certamente existiriam diversas cláusulas restritivas e protetivas, fazendo com que os agentes — fiscalizados pelo Ministério Público, pelo Legislativo, pela imprensa, por ONGs e moradores— atuassem com extremo cuidado. 

Ou então faremos mais do mesmo, facilitando a ação dos marginais em fuga, enquanto aguardamos as inúmeras denúncias de possíveis excessos e futuras responsabilizações de agentes.

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