Com a tomada de consciência da população feminina sobre seus direitos, nova onda de avanços sociais teve vez no Brasil e no mundo.
Vozes de protesto levaram aos microfones abusos sexuais cometidos décadas atrás nos Estados Unidos —país que, apesar de Trump, continua avançando na luta pelos direitos da mulher— e na França, onde atrizes famosas vieram a público delatar agressores.
Logo instalou-se a polêmica sobre qual o limite entre a manifestação de interesse sexual de maneira respeitosa e a agressão. Grandes nomes da “velha guarda” do cinema disseram que proferir galanteios é uma forma de abordagem que não deve ser reprimida.
No Brasil, o assédio sexual está definido no artigo 216-A do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção de um a dois anos”. A punição poderá ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.
Percebe-se que a conduta de assediar alguém, no Brasil, não inclui assobios, galanteios, gracejos ou ataques sexuais físicos. O “maníaco do ônibus”, como ficou conhecido um rapaz que se esfregava e ejaculava em passageiras em coletivos de São Paulo, cometeu estupros.
O assédio não pressupõe contatos físicos, limita-se ao constrangimento praticado por um superior hierárquico ou alguém que tenha ascendência sobre a vítima.
Diante dessas reiteradas práticas no local de trabalho, Justiça trabalhista brasileira vem lidando cada vez mais com o assunto.
As reclamações são numerosas, pois a cultura patriarcal não ensina ao homem o respeito e o decoro —ao contrário, faz do sexo uma brutalidade, não um prazer. A violência é muito mais presente nos relacionamentos afetivos do que supomos.
É inexplicável a dicotomia entre a lei e a vida real. Parece haver apenas uma forma de entendermos a continuidade do comportamento patriarcal no Brasil: a Justiça não estaria atuando bem quando se trata de garantir os direitos da mulher.
As leis indutoras do relacionamento afetivo respeitoso e as proibidoras de agressões por motivo de gênero não estariam de fato em vigor, por deficiência do sistema nacional de aplicação da Justiça.
Foi assim que o estuprador dos transportes públicos de São Paulo precisou ser detido sete vezes antes de a Justiça reconhecer sua periculosidade, já amplamente divulgada pelos meios de comunicação, e determinar sua prisão.
E a decretação da prisão ocorreu, em grande parte, por pressão da mídia que exigiu providências imediatas para a suspensão dos ataques.
É inaceitável que mulheres não possam se sentir seguras ao circular pela cidade pelo simples fato de serem mulheres. O que leva alguém a se sentir no direito de se masturbar e ejacular no rosto de outrem?
As delegacias de defesa da mulher precisam de cursos de reciclagem periódicos para o aperfeiçoamento de suas profissionais.
Da mesma maneira, o Ministério Público e a magistratura deveriam se preocupar em discutir internamente os direitos da mulher na Legislação pátria, conforme ditames da Constituição Federal, dos códigos e das leis esparsas —ainda não codificadas— como a Lei Maria da Penha, a fim de que a legislação fosse aplicada de forma rigorosa e uniforme.
A falta de conhecimento ou de entendimento sobre as determinações legais levam a sérias injustiças, que muitas vezes acarretam a morte das vítimas por assassinato.
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