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Saul Tourinho Leal

A contribuição para o Sistema S deve ser voluntária? NÃO

Modelo pode ser melhorado, mas tem sido eficiente

Fila em frente ao Sesc da avenida Paulista, em São Paulo
Fila em frente ao Sesc da avenida Paulista, em São Paulo - Rubens Cavallari - 29.abr.18/Folhapress

O Brasil é uma nação desigual. Tão desigual que a Constituição traz, como um dos objetivos fundamentais da República, a redução das desigualdades. Esvaziar as fontes de financiamento dos direitos sociais é mirar para tirar de quem mais precisa. De todos os males possíveis, escolhe-se o pior.
Na década de 1940, escassa a mão de obra qualificada necessária à sonhada prosperidade industrial, a solução encontrada ganhou um nome: Sistema S.

O Sistema S conta com o fomento estatal em proveito da realização material de direitos. Isso porque os direitos têm custos, eles não nascem em árvores. Daí a contribuição compulsória.

O artigo 149 da Constituição confere à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As contribuições ao Sistema S dimanam deste último grupo. Há um conjunto de contribuições parafiscais instituídas por diferentes leis.

A Constituição também prevê, no artigo 240 e no artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a legitimação e a criação de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Em geral, essas contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria profissional correspondente. São arrecadadas, em grande parte, pela Receita Federal do Brasil, que repassa os recursos às respectivas entidades.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, na voz do saudoso ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário nº 789.874, "os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social".

Já o ministro Ricardo Lewandowski esclarece que, "quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos, perde o caráter de recurso público" (ACO 1953, Pleno, DJe 19/2/2014).

Mesmo assim, esses recursos passam por prestações de contas. O parágrafo único do artigo 70 da Constituição assim o diz. Segundo o artigo 71, esse controle está a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Apontar episódios isolados para desmantelar o financiamento do Sistema S é um erro. Metaforicamente falando, se alguém fura uma fila, o certo é corrigir a pessoa, não destruir o instituto da fila. Corrige-se o indivíduo. Preserva-se a instituição. 

Uma nação faz bem quando apura violações à lei. E faz mal quando põe abaixo as instituições voltadas ao empoderamento da sociedade civil, especialmente os trabalhadores.

O Sistema S não deve ser canonizado, claro. Tanto que está aberto ao debate, o que é essencial ao seu permanente aperfeiçoamento.

Mas é possível demonstrar que o seu modelo de financiamento tem sido eficiente, fiscalizável, reconhecido pelo STF e fundado em algo não desprezível: a Constituição.

Propostas para o fim da contribuição compulsória não apontam caminho melhor. Sugerem travessia arriscada, pouco exequível e, o pior, destinada a promover um retrocesso social de duvidoso amparo na Constituição de 1988.

Saul Tourinho Leal

Doutor em direito constitucional e integrante da Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia

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