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Davi Depiné

A presunção de inocência frente à prisão processual

Garantias constitucionais deveriam ser rede protetora

Davi Depiné, defensor público-geral do Estado de São Paulo, em 2016
Davi Depiné, defensor público-geral do Estado de São Paulo, em 2016 - Bruno Poletti - 9.jun.16/Folhapress

Em nossa Carta constitucional não há menção explícita ao princípio da presunção de inocência, mas ele exsurge de diversos preceitos contidos nos incisos do maltratado artigo 5º.

A expressa previsão de que alguém apenas pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória --contra a qual não cabem mais recursos-- certamente é a noção mais evidente do referido princípio. Mas ele também se faz presente na exigência do devido processo legal, na garantia da ampla defesa, na excepcionalidade da prisão anterior à condenação.

Tais princípios são produtos da evolução humana, de nossa racionalidade e de uma sociedade que se pressuponha garantidora e não violadora de direitos. No entanto, são preceitos contraintuitivos, ou seja, sua observância no mais das vezes exige um posicionamento oposto ao da reação automática, ao anseio imediato por justiça ou vingança.

Embora a inocência, presumida em favor de toda e qualquer pessoa acusada da prática de uma infração penal, ceda diante de uma decisão condenatória definitiva, o sentimento que emana da coletividade nos mostra que essa realocação acaba por ocorrer bem mais cedo, antes mesmo da condenação em primeira instância, corporificando-se explicitamente no episódio da prisão.

Prisão é pena. Esse é o senso comum. E pena cumpre quem é culpado. Mas no processo penal, prisão pode nada ter a ver com punição, revestindo-se em medida cautelar excepcional e possível de ser imposta desde que imprescindível ao adequado desenrolar do procedimento, a fim de que provas e atos processuais sejam colhidas e praticados sem nenhum óbice daquele que, comprovadamente, poderia obstar o curso da investigação ou da instrução processual.

No entanto, mesmo no ambiente jurídico, a prisão cautelar é frequentemente distorcida, funcionando, por vezes, como a punição mais severa que determinado caso receberá, o que acaba explicando por que delitos considerados mais leves e que não ensejariam uma sanção restritiva de liberdade como efeito da condenação continuam a enviar centenas de milhares aos centros de custódia, cadeias públicas, carceragens de delegacias, inflando o assombroso percentual de presos provisórios existentes no país.

Há 24 anos, uma mea-culpa foi compartilhada pela imprensa e pelos órgãos públicos responsáveis pela persecução penal. Imaginava-se que o caso Escola Base viesse a ser uma perene referência no cuidado na divulgação de informações preliminares na esfera policial, no exame superficial e rumoroso do processo, contra o juízo antecipado da culpa.

Mas o tempo fez apagar as lições não incorporadas em nosso espírito e, duas décadas depois, nos deparamos com o suicídio de um reitor de uma universidade federal, preso e exposto ao escrutínio da opinião pública em sede de investigação preliminar, por uma culpa não definida e considerada tão somente como hipótese, incapaz de superar a presunção que deveria alcançá-lo e protegê-lo.

Sua condenação antecipada estava estampada em sua prisão cautelar, e os seus efeitos, pela repercussão do caso, transcenderam a sua pessoa, alcançando seus colegas de trabalho e familiares.

Acautelou-se a investigação, mas não foram acauteladas as garantias constitucionais que deveriam servir como rede de proteção a qualquer pessoa que um dia se veja na posição de acusada.

Essa rede de segurança que faltou ao reitor continua, infelizmente, a ser ignorada. Investigados têm a sua sentença antecipada em prisões preventivas fotografadas e exibidas à exaustão, como se a imagem de alguém sendo posto algemado no porta-malas de uma viatura expiasse todos os males que nos afligem.

A prisão antes de uma condenação deve, sim, existir, mas sua aplicação demanda um cuidado superior ao próprio juízo condenatório, preservando-se a imagem de quem figura como investigado ou réu e garantindo-se a possibilidade de um julgamento justo, pelo Poder Judiciário e por todos nós.

Davi Depiné

Mestre em direito processual penal pela USP e defensor público-geral do Estado de São Paulo desde 2016

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