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Fábio Konder Comparato

A remodelação na cúpula do Judiciário

PEC altera composição, competência e escolha no STF

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O advogado e professor Fábio Konder Comparato - Joel Silva - 22.mai.12/Folhapress
Fábio Konder Comparato

O Supremo Tribunal Federal atravessa hoje a sua mais grave crise de desprestígio, sendo certo que a cura da moléstia exige um tratamento de longa duração, compreendendo não só a mudança de mentalidades e costumes, como também o aperfeiçoamento das instituições.

A organização do nosso tribunal supremo, logo após a proclamação da República, copiou servilmente o modelo federalista norte-americano, sem levarmos em conta o fato de que a tradição política luso-brasileira sempre foi a de um país unitário e centralizador.

Tomemos, por exemplo, três questões básicas referentes à organização do STF: sua composição, competência e o controle de suas decisões.

No Brasil, a nomeação de ministros do Supremo fica nas mãos do presidente da República, sendo a aprovação senatorial mera formalidade. O Senado jamais recusou aprovar a nomeação de um candidato escolhido pelo chefe do Executivo.

Já nos EUA, o Senado rejeitou mais de uma dezena de nomeações para a Suprema Corte, sendo que várias vezes o chefe de Estado decidiu retirar a indicação do candidato por ele escolhido, quando percebeu que não teria a aprovação senatorial.

Por outro lado, quanto à competência, ou seja, o conjunto dos casos submetidos à jurisdição do STF, o acúmulo de processos permanece imenso, embora ele tenha sido reduzido de metade entre 2009 e 2017.
Por último, quanto ao controle das decisões tomadas pelo plenário do tribunal, ele é praticamente inexistente. Ou seja, trata-se de uma corte de Justiça que goza de total irresponsabilidade, no sentido técnico-jurídico da expressão.

Por todas essas razões, a deputada Luiza Erundina (PSOL) apresentou em 2013, por sugestão minha, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) nº 275, cujo processamento foi retomado na atual legislatura. Ela visa remodelar completamente o STF, alterando sua composição, competência e a forma de nomeação dos ministros —o mesmo valeria para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo essa PEC, o STF passaria a compor-se de 15 ministros, nomeados pelo presidente do Congresso Nacional, após aprovação de seus nomes pela maioria absoluta dos membros das duas casas, a partir de listas tríplices de candidatos, oriundos da magistratura, do Ministério Público e da advocacia. Tais listas de candidatos seriam elaboradas, respectivamente, por Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, seria praticamente eliminada a prática do lobby pessoal para a nomeação dos mais elevados magistrados do país, como tem sucedido até agora.

A competência da nova corte seria restrita às questões puramente constitucionais, sendo que os feitos retirados de sua jurisdição entrariam na competência do Superior Tribunal de Justiça, o qual passaria a contar com 60 ministros.

Dispõe ainda a PEC nº 275 que o sistema de nomeação dos ministros do STJ seria idêntico ao da nomeação dos integrantes da nova Corte Constitucional, sendo que os atuais componentes de ambos os tribunais continuariam a fazer parte de sua composição de pleno direito, providenciando-se a nomeação dos futuros integrantes de acordo com o novo sistema.

Restaria ainda, para completar essa transformação substancial da Corte Suprema, facilitar o recurso de suas decisões de plenário, em matéria de direitos humanos, aos tribunais internacionais cujas jurisdições são aceitas pelo nosso país.

Declara a nossa Constituição (art. 102) competir ao Supremo Tribunal Federal “a guarda da Constituição”. Mas como bem indagou Juvenal em uma de suas sátiras, “quem guardará os próprios guardiães”?

Fábio Konder Comparato

Professor emérito da Faculdade de Direito da USP, doutor honoris causa da Universidade de Coimbra e membro da Comissão Arns

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