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Edison Lanza

Vazamento de mensagens e proteção das fontes

Sigilo permite a obtenção de informações valiosas

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Edison Lanza, relator especial para a liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Edison Lanza, relator especial para a liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Divulgação
Edison Lanza

O direito de obter e publicar informação proveniente de fontes anônimas ou confidenciais é uma ferramenta fundamental para o trabalho jornalístico. 

Ainda que os jornalistas e as organizações midiáticas prefiram recorrer a fontes identificáveis, muitas vezes uma informação valiosa relacionada a abuso de poder, violações dos direitos humanos, má conduta ou delitos permanece oculta e só se obtém por meio de pessoas que, com medo de sofrer represálias, solicitam confidencialidade. 

Existe um link condutor entre a proteção das fontes, o jornalismo e o direito do público de saber.

No contexto dos vazamentos de mensagens vinculadas à atuação de funcionários e operadores de justiça que vêm sendo publicadas pelo site The Intercept Brasil, fundado por Glenn Greenwald, pela Folha, bem como por outros veículos, abriu-se um debate acerca do alcance desse direito.

Os jornalistas sabem da importância do serviço que realizam quando coletam e propagam informação que não seria divulgada se a proteção das fontes não estivesse assegurada pelo seu dever ético e pelo sistema jurídico. Tanto no direito constitucional como no internacional, o sigilo da fonte é um princípio fundamental da liberdade de imprensa e do direito do público de receber informação.

O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos —o Brasil aderiu às suas declarações e firmou a Convenção Americana— é provavelmente o sistema que permeia as melhores garantias à liberdade de pensamento e expressão. 

A proteção do direito da omissão ou confidencialidade das fontes está presente no artigo 13 da Convenção Americana, que outorga um valor altíssimo ao direito de buscar, receber e difundir informação de qualquer índole, sem censura prévia e sob um regime subsequente e salvo de exceções.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entende que há um vínculo entre a proteção de fontes e as garantias derivadas do artigo 13. Além disso, a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão —adotada pela CIDH em 2000— inclui como parte das garantiras dessa liberdade que “todo comunicador social tem o direito de reserva de suas fontes de informação, anotações, arquivos pessoais e profissionais”. 

A proteção abrange a identidade de fontes, arquivos, anotações e comunicações que, ao serem reveladas, poderiam levar à identificação do informante ou ao acesso à informação ainda não publicada.

Também existe um consenso internacional de que a proteção de um jornalista não depende de como a fonte obteve a informação; isto é, da legalidade ou ilegalidade com respeito à sua posse ou se a fonte deveria manter reserva. 

Em 2010, as Relatorias Especiais para a Liberdade de Expressão das Nações Unidas e da CIDH emitiram uma declaração conjunta sobre o caso Wikileaks na qual manifestaram que “jornalistas, integrantes de meios de comunicação ou membros da sociedade civil que tenham acesso e difundam informações sigilosas por considerá-las de interesse público não devem ser submetidos a sanções por violação do dever de sigilo, a menos que tenham cometido fraude ou outro delito para obtê-las”. 

No caso que chama a atenção do Brasil, a informação publicada está ligada a notórios feitos de interesse público e foi obtida de maneira presumivelmente ilegal por alguém que não é o jornalista —este só acessou o conteúdo e difundiu a informação. Nesse casos, a proteção da reserva da fonte se mantém, já que o comunicador não teria cometido fraude ou outro delito para consegui-la.

Na era digital, a proteção da confidencialidade das fontes expandiu-se, abrangendo dados armazenados referentes a comunicações de jornalistas com suas fontes e a materiais de interesse público.

Edison Lanza

Relator especial para a liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

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