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Ricardo Lewandowski

Justiça Eleitoral versus fake news

Nada justifica não combater a prática com rigor

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O ministro Ricardo Lewandowski durante sessão plenária do STF (Supremo Tribunal Federal) - Carlos Moura - 21.jun.19/SCO/STF

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Antes da criação da Justiça Eleitoral no Brasil, em 1932, que resultou de um movimento nacional pela moralização dos costumes políticos, as disputas eleitorais eram totalmente destituídas de transparência, segurança e continuidade. Caracterizavam-se pela completa desconsideração dos direitos e garantias do cidadão-eleitor. O sufrágio e as candidaturas restringiam-se a um pequeno grupo de integrantes da elite. Mulheres, analfabetos e pessoas de baixa renda não participavam do processo.

Ela surgiu da necessidade de impedir-se a prevalência daqueles que gastassem mais dinheiro, agissem com truculência ou lançassem mão de trapaças para conquistar o poder. Predominavam o “voto de cabresto”, os “currais eleitorais” e as eleições decididas “a bico de pena”. A supervisão dos pleitos por juízes —em tese alheios a paixões ideológicas— para garantir a livre expressão da vontade popular e sua correta apuração significou um importante salto qualitativo em direção à autenticidade da representação.

É bem verdade que essa Justiça especializada funcionou com altos e baixos até os anos 1980 do século passado. Alternou momentos de considerável prestígio com outros de franco descrédito. Deixou de existir durante o Estado Novo, instituído por Getúlio Vargas, que durou de 1937 a 1945. Ressuscitou sob a Constituição de 1946, mas tornou a sofrer constrangimentos durante o regime militar iniciado em 1964. Só voltou a atuar plenamente com o advento da Carta Magna de 1988.

Agora, a Justiça Eleitoral se defronta com outro grave desafio de cujo enfrentamento depende a manutenção da credibilidade que arduamente conquistou nos últimos tempos.

Trata-se da disseminação maciça de fake news, notícias falsas veiculadas sobretudo pela internet, não raro impulsionadas por robôs acionados do exterior, com o objetivo de induzir os eleitores em erro para favorecer determinado candidato ou partido.

Constitui um novo modo de manipular o resultado das eleições, tão deletério para a democracia quanto o conhecido abuso do poder econômico, que desequilibra a paridade de armas entre os concorrentes. Segundo alguns, a recente eleição presidencial dos Estados Unidos teria sido maculada por esse expediente, assim como a brasileira concluída em outubro do ano transato.

Nada justifica que, em nosso país, se deixe de combater com o necessário rigor tal prática deletéria, tornada viável graças à extraordinária expansão das mídias sociais, seja investigando fraudes passadas, seja prevenindo futuras, com a consequente punição dos responsáveis e beneficiários.

Não cabe invocar dificuldades técnicas para detectá-las ou a inexistência de leis apropriadas para reprimi-las. Primeiro, porque a Justiça Eleitoral —coadjuvada quando necessário pela Polícia Federal— dispõe de um corpo de especialistas em informática altamente qualificado. Depois, porque, embora seja sempre possível aperfeiçoar a legislação vigente, certo é que o nosso ordenamento jurídico já contempla os instrumentos necessários para coibi-las adequadamente. 

Basta ter disposição.

Ricardo Lewandowski

Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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