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Pedro Henrique Mazzaro Lopes e Vitor Marques

A necessária ressignificação do conceito de improbidade

É imperativa a presença de dolo para aplicar sanções

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Pedro Henrique Mazzaro Lopes

A administração pública no Brasil, como em outros países, é regida por uma série de regras e princípios que tem como objetivo modular as atividades de seus agentes ao imperativo do interesse público.

Nos vários âmbitos de fiscalização da função pública, há aquele caracterizado pela exigência de probidade dos administradores —sistemática sancionatória cível prevista desde 1988 na Constituição e regulada desde junho de 1992 pela lei nº 8.429, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que criou uma comissão de juristas para colaborar na reforma da Lei de Improbidade Administrativa - Amanda Perobelli - 5.abr.19/Reuters

Embora seja difícil definir em contornos objetivos o que seria uma conduta proba dos administradores públicos, é possível dizer que o consenso doutrinário caminha no sentido de definir probidade administrativa como sendo o dever da conduta ética, do trato honesto da coisa pública e do respeito aos direitos do cidadão, evitando-se as condutas arbitrárias e ardilosas.

A probidade administrativa, portanto, está ligada à análise moral da conduta do agente público. Logo, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa têm como finalidade punir as condutas que se distanciam dos parâmetros de ética, honestidade e confiança necessários para gerir o erário.

Vinte e sete anos após a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa, começam a tomar corpo as discussões sobre o projeto de lei nº 10.887/18, que é fruto do trabalho da “Comissão de Juristas para a Reforma da Lei de Improbidade Administrativa”, criada pela Presidência da Câmara dos Deputados.

Para além de simples revisões e atualizações, o texto do projeto traz modificações importantes, que, se aprovadas, impactarão no exame feito pelo Poder Judiciário e Ministério Público sobre a configuração ou não de improbidade administrativa.

Um dos pontos importantes é a incessante menção ao longo de todo o texto de que o ato ilegal não se confunde com o ato de improbidade, sendo imprescindível a presença de dolo para aplicação das sanções. 

Isso quer dizer que não basta o agente público praticar um ato em desacordo com a legislação para, automaticamente, ser considerado ímprobo. É necessário que a ilegalidade cometida venha acompanhada também do comportamento desonesto e imoral, com claras intenções de produzir enriquecimento ilícito, dano ao erário ou desrespeito aos princípios da administração pública.

A alteração é necessária, pois ainda que o texto atual tenha indicação semelhante, parcela significativa do Poder Judiciário e do Ministério Público entende a ilegalidade e a improbidade como sinônimos.

Conquanto possa demonstrar maior zelo com os recursos públicos e a moralidade, confundir os conceitos acaba por esvaziar o cerne da improbidade administrativa —ligada ao combate de comportamentos desonestos, imorais e antiéticos— e provoca um sentimento de temor paralisante na gestão pública.

É óbvio que as ilegalidades merecem reprovação. Porém, a aplicação das severas sanções da lei de improbidade —como suspensão dos direitos políticos— deve ser orientada ao combate à imoralidade e à desonestidade dolosamente verificadas. Do contrário, as punições se tornarão desproporcionais e desarrazoadas.

Outra inovação do projeto de lei é a possibilidade de realização de “acordo de não persecução cível”, hipótese em que o Ministério Público, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso, poderá não ingressar com a ação por improbidade administrativa se o agente acusado se comprometer com o ressarcimento do dano e a pagamento de multa.

Esse aperfeiçoamento se coaduna com uma nova mentalidade trazida com o Código de Processo Civil de 2015, que estimula a prática de meios consensuais de resolução de conflitos, além de ajustar a improbidade administrativa à nova sistemática de combate à corrupção, que privilegia o combate à corrupção sistêmica em detrimento da indisponibilidade da persecução.

É certo que o debate ainda se encontra em estágio inicial. Todavia é fundamental que a sociedade acompanhe as discussões que serão realizadas, pois trata-se de uma faceta de um dos temas mais discutidos no país nos últimos anos: o combate à corrupção.

Pedro Henrique Mazzaro Lopes

Advogado, especialista em direito público e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP

Vitor Marques

Advogado, mestrando em direito na PUC-SP e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP

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