O douto magistrado Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Criminal Federal, absolveu sumariamente o ex-presidente Michel Temer (MDB) pelo crime de “obstrução de Justiça”.
Destacou, sobretudo, que: “Por sua vez, a denúncia transcreve o mesmo trecho do áudio sem considerar interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores... No trecho subsequente das transcrições —principal argumento da acusação quanto ao crime de obstrução de Justiça— a denúncia, uma vez mais, desconsidera as interrupções do áudio, suprime o que o laudo registra como falas ininteligíveis e junta trechos de fala registrados, separadamente pela perícia técnica que, a seu sentir, dão —ou dariam— sentido completo à conversa tida por criminosa” (folhas 6 e 7 da sentença).
Em outros termos, reconhece que Temer foi vítima de “manobra” realizada pelo então titular da Procuradoria-Geral da República, Rodrigo Janot, o qual alterou, na denúncia, o texto da degravação realizada pela perícia oficial para incriminá-lo.
Ao nosso juízo, nesse episódio, Michel Temer foi vítima de dupla “armação”: a primeira, executada pelo empresário Joesley Batista, gravando sua “armadilha” para comprometê-lo e obter a admissão, por Janot, de sua “delação premiada”, a qual, sabemos todos, conseguiu; a segunda, do próprio Janot, que, ciente da fragilidade do material que tinha em mãos, descontextualiza os diálogos da gravação, “sem considerar as interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa”.
Essa “metodologia” utilizada por Janot, para induzir o julgador a erro, é altamente condenável no plano jurídico, ético e funcional, especialmente por se tratar, na época dos atos, do procurador-geral da República, chefe de uma das mais respeitáveis, importantes e poderosas instituições públicas deste país, que é o Ministério Público.
A responsabilidade pela legalidade, integridade, legitimidade, moralidade e constitucionalidade dos meios de provas utilizados nas investigações criminais, bem como nos processos judiciais, de um modo geral, é da autoridade que os utiliza —no caso, da Polícia Federal e do Ministério Público, que adotaram, avalizaram e validaram os meios de provas que divulgaram.
Acresceram negativamente aos áudios —questionáveis, diga-se de passagem— que divulgaram, o peso, o conceito, a respeitabilidade e a autoridade de suas instituições. Posteriormente, afirmou o então procurador-geral da República, que divulgara os áudios tais como recebera, sem periciá-los, como deveria ter sido feito!
É inacreditável que o Ministério Público Federal, por seu chefe, trabalhe descuidadamente, com a suposta prova que sustenta suas demandas judiciais! É inconcebível que adote uma postura acrítica, sem critérios, descuidada e leviana, sem se preocupar com a legitimidade e validade da prova que produz; e, principalmente, como no caso presente, segundo a sentença, altere o conteúdo de perícia transcrevendo-a “sem considerar interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores” (folha 6).
O douto julgador não adjetivou a conduta do então procurador, mas por sua gravidade e pelos prejuízos causados à parte e à própria Justiça poderia tê-lo feito —qual seja dizer que se trata de uma conduta desleal, fraudulenta, até mesmo criminosa, na medida em que agiu com inegável abuso de poder para satisfazer interesse próprio.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.