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Jorge Antonio Maurique

O juiz das garantias é necessário para atestar a imparcialidade do processo penal? SIM

Devemos assegurar que o juiz que julga nunca seja parte

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A instituição do juiz das garantias, através da lei 13.964/2019, sem dúvida colabora para garantir a confiabilidade no sistema processual penal no sentido de que é imparcial, assegurando a paridade de armas entre acusação e defesa.

Com efeito, a partir da Constituição Federal de 1988, o nosso sistema processual penal é o acusatório, assegurando o direito ao devido processo com o contraditório e a ampla defesa; a igualdade entre as partes do processo; o princípio do estado da inocência até que decisão transitada em julgado afirme a culpa; e o princípio do juiz natural, vedando a existência de juízos de exceção e determinando a separação entre quem investiga, quem acusa e quem julga.

O juiz aposentado Jorge Antonio Maurique, ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) - Sylvio Sirangelo - 1°ago.2020/TRF-4

A instituição pelo Brasil do sistema do juiz das garantias, que significa um magistrado que garanta durante a fase de investigação os direitos do acusado e adote medidas circunscritas a esta fase, impedindo-o de participar do estágio do julgamento, coloca nosso sistema ao lado de outros países da Europa e das Américas. Busca-se evitar a contaminação do magistrado julgador pelas visões que externou o juiz ou a juíza que atuou na fase da investigação.

O jurista italiano Francesco Carnelutti, a quem todos os profissionais jurídicos pranteiam, mas que nem todos honram, afirmava em sua obra “As Misérias do Processo Penal” (ed. Pillares) que “em suma, é necessário não ser parte para ser juiz”. Dizia ainda o mestre que “A justiça humana não pode ser mais do que uma justiça parcial; a sua humanidade não pode deixar de ser resolvida na sua parcialidade. Tudo que se pode fazer é diminuir esta parcialidade”.

O juiz das garantias busca diminuir ou evitar, ainda que pareça impossível, a parcialidade no processo penal, assegurando os princípios garantidos na Constituição Federal e antes delineados. Essa nova figura busca assegurar que o juiz que julga nunca seja parte!

O jurista alemão Bernd Schünemann analisou com precisão o fenômeno do juiz que participa da investigação e também julga, no que chamou de perseverança do juízo provisório de culpa. 
Schünemann demonstrou, através de uma pesquisa com 35 juízes alemães, que os 17 juízes que participaram da fase de investigação efetuaram um juízo de condenação, enquanto dos que não participaram dessa fase, 10 absolveram e 8 condenaram. 

O efeito perseverança, ainda que inconsciente, termina por afetar a capacidade do julgamento imparcial que a Constituição garante, por mais esforçados que sejam os julgadores brasileiros.

Penso que o magistrado que participa da investigação, determinando medidas constritivas ou recebendo a denúncia, forma uma opinião provisória sobre os fatos que dificilmente será desfeita caso seja incumbido de julgar o caso. Aliás, a legislação brasileira, aqui e acolá, já intuía a contaminação da imparcialidade quando, por exemplo, delimitava a atuação do juiz togado nos processos de júri, colocando limites ao que podia afirmar na sentença de pronúncia e nas perguntas aos jurados, através dos quesitos.

Concluo que necessitamos efetivamente da instituição do juiz das garantias para assegurar e atestar a imparcialidade do Poder Judiciário. 

Essa certeza fica reforçada pela reação de boa parcela dos juízes e das associações corporativas às recentes reportagens jornalísticas divulgadas pelo site The Intercept Brasil, as quais demonstram haver um problema grave na percepção dos papéis dos atores do processo penal brasileiro.

Jorge Antonio Maurique

Juiz aposentado e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) entre 2004 e 2006

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